A Direcção do Inquérito cabe ao Ministério Público que pode ser assistido pelos orgãos de polícia criminal, que actuam sob a sua Direcção e na sua dependência funcional.
O poder legal de Direcção do Inquérito pelo Ministério Público, mostra-se devidamente actuado quando, tendo a iniciativa da investigação criminal partido de um agente responsável do posto da GNR, com inquirição de testemunhas, não ajuramentadas, e interrogatório do arguido, sem precedência de qualquer despacho do Ministério Público a delegar expressamente a realização daquelas diligências, o MP realizou diligências complementares de prova, demonstrativas da sua autonomia, e deduziu acusação.