FUNDAMENTAÇÃO
Na sessão de julgamento realizada em 27 de Janeiro de 2.004, a sra. juiz indeferiu um requerimento do arguido B..... em que era suscitada a irregularidade de um despacho que admitiu um aditamento ao rol de testemunhas feito pela assistente C......
O arguido interpôs recurso dessa decisão (fls. 184), o qual foi admitido com subida diferida - fls. 232.
Mais tarde, interpôs recurso da sentença (fls. 220), o qual foi, desde logo, igualmente admitido com subida diferida, embora ainda estivesse pendente de decisão sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas - fls. 232.
Porém, tendo o pedido de apoio judiciário sido indeferido e não tendo o arguido pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso da sentença, veio este a declarado sem efeito (fls. 272).
No mesmo despacho, que declarou sem efeito o recurso da sentença, foi ordenada a notificação do arguido para esclarecer se mantinha interesse no prosseguimento do primeiro recurso.
Tendo o arguido respondido afirmativamente, foram remetidos os autos a esta Relação, apenas para apreciação do recurso intercalar.
Decidindo:
Há erro no despacho que admitiu o recurso da sentença com subida diferida, pois este sobe sempre imediatamente, nos próprios autos (art. 407 nº 1 al. a) e 406 nº 1 do CPP). Por outro lado, ao contrário do que resulta da redacção dos despachos de admissão, os recursos com subida diferida é que sobem com os que subirem imediatamente e não o contrário – cfr. art. 407 nº 3 do CPP.
Como quer que seja, como diz o sr. procurador geral adjunto no seu parecer e se passa a transcrever, nos termos do art. 407 nº 3 do CPP, o recurso intercalar teria de ser instruído e julgado com o recurso que interposto da decisão final. Como este recurso (da decisão final) não vai ser decidido, terá de se considerar sem efeito o anterior – art. 735 nº 2 do CPC e 4 do CPP. Não havendo recurso da decisão final, esta transita em julgado e adquire força executória (art. 467 nº 1 do CPP). Daí a inutilidade do conhecimento de questões suscitadas no decurso do processo que não tenham valor autónomo, o que ocorre no caso vertente.