Pode-se conhecer da existencia material das faltas nos casos previstos no artigo 474 do Estatuto Judiciario.
Não dirime a responsabilidade disciplinar a circunstancia de alguns factos, por que foi punido o arguido, terem sido praticados no estado de doença, desde que esta não afecte a liberdade da vontade do agente.
As circunstancias atenuantes de natureza especial não prevalecem sobre a gravidade de infracções que a lei declara especialmente determinantes da pena de demissão.
Não ha desvio de poder quando os autos demonstram que foi o fim especifico que a lei atribui ao titular do poder de punição que levou este a aplicar determinada pena a um arguido em processo disciplinar.
Nos processos afectos ao Conselho Superior Judiciario, o procedimento disciplinar não depende do processo criminal, ainda que neste os arguidos tenham sido absolvidos (Estatuto Judiciario, artigo 421).