I- De acordo com o Regulamento aprovado pela Portaria n. 340/85, de 5/6, o valor das pensões complementares do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos era obtido por indexação automática ao salário mínimo nacional;
II- Esta Portaria foi revogada expressamente pela Portaria n. 140/92, de 4/3, que aprovou um novo Regulamento do Fundo, estabelecendo um novo regime para atribuição e cálculo de tais pensões, bem como para a sua actualização, fixando-se um montante mínimo mensal, actualizável anualmente, vigorando de 1 de Abril até ao fim de Março do ano seguinte;
III- O novo regime inclui a norma do n. 2 do art. 15, onde o legislador estabeleceu serem inalteráveis os montantes das pensões, que, à data de 1.4.92, tivessem sido atribuídos e pagos aos beneficiários, como direito consumado (inteiramente formado e integrado na esfera jurídica dos beneficiários) e de sorte que os mesmos, recalculados de acordo com as novas regras estabelecidas nesse Regulamento, não ultrapassassem os valores a atribuir para as respectivas pensões.
IV- Foi apenas nestes limites que foram ressalvados os direitos dos beneficiários pensionistas.
V- O disposto no DL n. 50/92, de 9/4, fixando o salário mínimo nacional para 1992 com efeitos reportados a 1.1.92, não obstava à consagração do regime de supra III e IV, atento o disposto nos arts. 44, n. 1 do Regulamento de 85 e
8, n. 1 do Regulamento de 92.