I- Nos termos do art. 853 nº 1 al. a) do Cod. Civil estão legalmente excluídos da compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
II- O condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa, mas subordinada à obrigação de pagar ao lesado determinada quantia, não pode invocar a compensação de créditos como meio de satisfazer a obrigação imposta.