I- A faculdade conferida as partes acessorias para recorrer nos termos do n. 2 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil e restrita as decisões que directamente as afectem.
II- Tendo a re revel feito juntar aos autos procuração e confessado o pedido contra ela formulado, ja depois de os assistentes haverem contestado, não podem estes, por força do disposto nos artigos 337, n. 2, 340 e
680 do Codigo de Processo Civil, invocar a posição de gestores de negocios da assistida nem opor-se aquela confissão do pedido e recorrer da respectiva decisão homologatoria, pois por esta não são directamente prejudicados e com a confissão finda a sua intervenção.