I- A subida imediata do agravo por força do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 734 do Código de Processo Civil só tem lugar quando o processo só possa prosseguir depois de decidido o recurso.
II- Isso não sucede quando se cumularem no recurso contencioso dois pedidos de anulação e a decisão recorrida se limitou a rejeitá-lo quanto a um deles por manifesta ilegalidade da sua interposição.
III- A subida imediata do agravo nos termos do n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil só tem lugar quando a situação torna o recurso sem qualquer finalidade.
IV- A situação do agravo da decisão que se limitou a rejeitar o recurso quanto a um dos pedidos anulado não o torna inútil se, apesar da decisão relativa ao outro, em consequência do provimento do agravo é possível obter os efeitos que a anulação do acto contenciosamente impugnado pode produzir.