I- Atribuindo-se, no despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, à arguida a prática de um crime, quando dos factos resulta o cometimento de dois crimes, fica fixada a competência do tribunal.
II- O erro da qualificação jurídica, só posteriormente será colmatável, designadamente através do disposto no artigo 359º, do CPP.