I- Em contencioso de anulação a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto impugnado.
II- Sendo o acto recorrido um despacho do presidente da camara, entidade contra quem o recurso foi dirigido, a camara municipal carece de legitimidade para o contestar.
III- As pessoas directamente prejudicadas pelas decisões dos auditores podem delas interpor recurso, ainda que não sejam partes (arts. 680, n. 2, do Codigo de Processo Civil, e 862 do Codigo Administrativo).
IV- A camara municipal e um orgão representativo do municipio, pessoa colectiva de direito publico, competindo-lhe defender os seus interesses em juizo, pelo que tem legitimidade para apelar da decisão do auditor que concedeu provimento ao recurso e declarou nula e de nenhum efeito uma decisão do presidente da camara a exigir ao recorrente o pagamento de determinada quantia a titulo de mais-valia nos termos do artigo 10 da Lei de 26-7-12.