IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso, a única questão a resolver consiste em saber se há erro de julgamento de direito, concretamente se o tribunal a quo andou bem ao decidir que «a hipoteca se mostra idónea para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução».
II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
- «5.1.1.Nos autos de execução o crédito exequendo está garantido por hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 8, na freguesia de (…), concelho da Loures, composto por rés-do-chão para indústria, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).
- 5.1.2.Tal hipoteca encontra-se registada pela Ap. (…), de 2012/07/05, averbada pela Ap. (…), de 2015/04/28 e pela Ap. (…), de 2022/05/04.
- 5.1.3.Sobre o mencionado prédio recaem ainda os seguintes ónus:
- -Hipoteca legal a favor da Segurança Social, registada pela Ap. (…), de 2015/01/19;
- -Hipoteca legal a favor da Segurança Social, registada pela Ap. (…), de 2017/01/14;
- -Hipoteca legal a favor da Segurança Social, registada pela Ap. (…), de 2018/05/23.
- 5.1.4.O prédio acima referido tem o valor de mercado de € 2.965.000,00.
- 5.1.5.A quantia exequenda é de € 1.592.449,14.»
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução, a executada/apelada pretendeu prestar caução através da hipoteca (sobre imóvel melhor identificado nos autos), garantia que estava já constituída a favor da exequente para satisfação da quantia exequenda.
Na decisão recorrida o julgador a quo considerou, à luz de jurisprudência que invoca, «que nada obsta a que a hipoteca anteriormente constituída sirva como caução para suspender a execução mas desde que o valor do bem sobre que recai a garantia seja suficiente para garantir a quantia exequenda e os demais encargos» e que, in casu, a hipoteca se mostra idónea para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução porquanto o valor do imóvel hipotecado é suficiente para cobrir a quantia exequenda e não obstante o prédio em causa ter ónus registados para além da hipoteca todos eles são posteriores àquela garantia pelo que a hipoteca prevalece sobre eles.
Discorda a apelante de tal entendimento, argumentando, em síntese, o seguinte:
- 1)A caução em causa visa prevenir quaisquer riscos possíveis para a cobrança do crédito em virtude da suspensão, razão pela qual a hipoteca já constituída e que se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, não acautela aquela específica finalidade;
- 2)Na prática a caução assim prestada não aporta qualquer garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda.
Apreciando.
Dispõe o artigo 733.º, n.º 1, alínea a), do CPC que o recebimento dos embargos suspende a execução se o embargante prestar caução.
A prestação de caução tem a natureza de um incidente, seguindo o regime previsto nos artigos 906.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 909.º do CPC, a garantia oferecida deve ser idónea.
Como refere Rui Pinto[1], «a lei não define o critério para a avaliação da idoneidade da caução. A jurisprudência aponta um critério funcional de avaliação dessa idoneidade: é suficiente a caução que seja juridicamente admissível, em face da lei (maxime, do artigo 623.º do CC) e que seja objetivamente adequada – pecuniária e temporalmente – a permitir, por si ou em complemento da penhora, a satisfação da obrigação caucionada».
Diz-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2018, processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1 consultável em www.dgsi.pt, que a idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia.
A questão de saber se uma garantia constituída antes do processo (ou uma penhora realizada nos autos) é adequada às finalidades da caução tem sido controvertida na doutrina e na jurisprudência (vide, por todos, Ac. RL de 11.09.2018, processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1 e Ac. RE de 06.11.2014, processo n.º 53/14.4TBFAL-B.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, e nos quais se expõem os argumentos dos diferentes entendimentos).
A caução em causa tem em vista garantir o cumprimento da obrigação exequenda e também prevenir ou acautelar os riscos que possam resultar da suspensão do processo executivo, ou seja, a caução serve também para garantir os custos da mora do processo (os juros que se vencerem durante todo o tempo em que a execução esteja suspensa a aguardar o trânsito em julgado da decisão dos embargos de executado).
Julgamos que, em abstrato, não existe obstáculo legal a que uma hipoteca já prestada a favor do exequente como garantia de pagamento da quantia exequenda possa ser oferecida e considerada idónea em ordem a servir como caução com vista à suspensão da execução. Isto porque a afetação de uma garantia preexistente à prestação de caução pode cumprir exatamente a mesma função de uma garantia a constituir ex novo com vista à obtenção da suspensão do processo, desde que o seu valor seja suficiente para pagar o crédito exequendo e os juros que se prevejam que venham a vencer-se durante o período da suspensão do processo executivo. Esta é uma posição conforme ao princípio da proporcionalidade que tem consagração constitucional (artigo 18.º da Constituição da República). Como se escreveu no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14 de julho de 2020, citado no Ac. da RC de 18.01.2022[2], «O princípio da proporcionalidade é transversal a todo o ordenamento jurídico. Assinalando a sua consagração constitucional (artigo 18.º da CRP), foi a influência de tal princípio, com eficácia expansiva a todos os ramos do direito, e do correlativo princípio da adequação que levou o legislador ordinário a prescrever a sua intervenção em diversas fases do processo executivo, com particular relevo nas fases da penhora e da venda. Assim o demonstra o art. 735º, nº 3, quanto à limitação da penhora aos bens que se mostrem necessários para o pagamento da quantia exequenda, ou os artigos 737.º, n.º 3 e 738.º, quanto à limitação da penhora. Proporcionalidade e adequação que igualmente emergem das soluções consagradas no artigo 751.º, n.º 1 (quanto à ordem de realização da penhora), assim como do artigo 752.º (quanto à penhora preferencial de bens onerados por garantia real). É ainda a violação de tais princípios que sustenta o fundamento de oposição à penhora inscrito no artigo 784.º, n.º 1, alínea a). Mas, sem embargo do relevo atribuído a tais preceitos, parece claro que os mencionados princípios têm um alcance mais vasto, podendo abarcar outras situações em que manifestamente a aplicação objetiva de preceitos formais (de direito material ou processual) revele uma manifesta desproporção entre os efeitos negativos causados na esfera do executado e os benefícios que (não) ocorrem na esfera do exequente» (negritos nossos).
Para que, em concreto, a hipoteca já constituída baste para suspender a execução ela tem se mostrar também suficiente para garantir a totalidade do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se venham a vencer durante a suspensão do processo, bem como os custos do processo, suficiência que depende, naturalmente, da correlação entre o valor global do crédito exequendo (capital e juros vencidos e vincendos) e o valor do bem hipotecado, havendo que contar com a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada bem como com as despesas que esta pode acarretar (artigo 909.º, n.º 2, do CPC).
No caso, a apelante não põe em causa a suficiência do valor do bem hipotecado para cobrir a quantia exequenda, os custos da execução e a mora processual. Para além de que foi julgado provado que o prédio hipotecado tem um valor de mercado de € 2.965.000,00, o qual supera consideravelmente o da quantia exequenda (€ 1.592.449,14[3]), pelo que a venda do mesmo, ainda que pelo valor previsto no artigo 816.º, n.º 2, do CPC, permitirá satisfazer o pagamento da quantia exequenda (incluindo já os juros que se vencerem durante o período da suspensão) e das custas do processo.
Em face do exposto, e secundando o julgamento do tribunal de primeira instância quanto à idoneidade da hipoteca já constituída para garantir o valor da quantia exequenda, da mora processual e das custas, há que julgar a apelação improcedente.
Sumário:(…)