Descritores: Alegações, Arguição de novos vicios, Processo disciplinar, Nulidade suprivel, Arguição de nulidade, Decisão final, Despacho homologo, Pena disciplinar, Agente da polícia de segurança pública, Pena de reforma, Incompetencia profissional, Gravidade da pena, Supremo tribunal administrativo, Poderes de cognição
Recorrente: Teodosio . Jose
Recorridos: Mini
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINI DE 1971/01/06.
Nr Convencional: JSTA00016947
Nr Documento: SA119710722008355
Data de Entrada: 06/02/1971
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b07bbd84e8a3946802568fc003732eb
Sumário
I - Não podem ser arguidos vicios do acto impugnado na alegação final quando o conhecimento de tais vicios não seja superveniente a elaboração da petição de recurso. II - As nulidades supriveis em processo disciplinar devem ser arguidas ate a decisão final, sempre que possam ser conhecidas antes dessa decisão. III - Em recurso de anulação de despacho ministerial homologatorio de proposta do conselho de oficiais no sentido de ser aplicada a um subchefe da Policia de Segurança Publica a pena de reforma por incompetencia profissional, e vedado ao Tribunal conhecer de quaisquer materias que se reportem a gravidade da pena, sendo tambem irrelevante apurar se o arguido sofreu ou não prisão preventiva.