I- Não podem ser arguidos vicios do acto impugnado na alegação final quando o conhecimento de tais vicios não seja superveniente a elaboração da petição de recurso.
II- As nulidades supriveis em processo disciplinar devem ser arguidas ate a decisão final, sempre que possam ser conhecidas antes dessa decisão.
III- Em recurso de anulação de despacho ministerial homologatorio de proposta do conselho de oficiais no sentido de ser aplicada a um subchefe da Policia de Segurança Publica a pena de reforma por incompetencia profissional, e vedado ao Tribunal conhecer de quaisquer materias que se reportem a gravidade da pena, sendo tambem irrelevante apurar se o arguido sofreu ou não prisão preventiva.