I- Para que uma sociedade por quotas fique obrigada em actos escritos dos seus gerentes torna-se necessária a assinatura pessoal destes com a menção dessa qualidade - artigo 260 n. 4 do CSC86.
II- Não se mostra satisfeita tal exigência legal se no lugar destinado ao saque de uma letra de câmbio apenas foi aposto o carimbo da firma sacadora seguido de uma assinatura manuscrita ilegível.
III- A assinatura assim aposta não gera vício de forma do saque mas antes a inexistência da respectiva obrigação cambiária, já que aquela não é formalmente a sacadora em face da literalidade do título.