I- Tendo a Câmara Municipal, em 1986, deliberado agravar para o quíntuplo a "taxa" de licenciamento da obra, em conformidade com o seu Regulamento sobre a nova tabela de taxas e licenças, aprovado pela Assembleia Municipal, de acordo com o parágrafo único do artigo 5 do RGEU, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 463/85, de 4 de Novembro, tal "taxa" consubstancia, antes uma coima por um comportamento ilícito do recorrente (contra-ordenação) e não uma verdadeira taxa, sinalagma da remoção por parte da Câmara de um limite jurídico à construção pelo particular (licenciamento, que foi de um quinto, já anteriormente pago).
II- A legalidade dos actos administrativos deve ser apreciada pela lei vigente à data da sua prática
- princípio "tempus regit actum".
III- Competente para conhecer do recurso de tal deliberação
é o tribunal cível da respectiva comarca - artigo 61 do DL 433/82, de 27 de Outubro.