Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., médica, residente no sítio do ..., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, Madeira, impugnou contenciosamente o despacho do Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira (doravante: SRASGRM) que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar do Funchal, por estar inquinado com vários vícios.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20/6/2002 foi rejeitado tal recurso por extemporaneidade (fls. 84 a 87).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente recurso jurisdicional para este STA que por acórdão de 18/3/2003 negou provimento àquele recurso jurisdicional.
Deste acórdão de 18/3/2003 recorreu A..., ao abrigo da al.b) do nº1 do artº70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº28/82, de 15/11 e alterada por último, pela Lei nº13-A/98 de 26/2 (LTC), para o Tribunal Constitucional, o qual, pelo seu acórdão nº383/2005, de 13/7/2005 decidiu: “a) julgar inconstitucional, por violação do artº268º nºs 3 e 4 da CRP, a norma constante do nº66.1 do «Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar», aprovado pela Portaria nº177/97, de 11/3, interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final de concurso interno condicionado se conta, para os funcionários que se encontrem presentes no serviço, da data da sua afixação em local público do mesmo serviço, e, consequentemente; b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”.
Procede-se, assim e de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional, à reformulação do acórdão de 18/3/2003 deste Tribunal.
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:
“I - A Administração Pública, nas suas relações com os particulares, deve agir sempre de acordo com princípios constitucionais de procedimento que são simultaneamente garantias para os particulares;
II - Resulta dos preceitos constitucionais (do artº268º nºs 3 e 4) e do Código de Procedimento Administrativo (artº70º nº 1 al.d) do CPA) que a notificação deve ser feita directamente aos interessados, na medida em que só se aceita a notificação via edital a título excepcional e quando os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação;
III - A disposição 66.1 da Portaria 117/97, de 11/3 ao considerar como notificados os interessados concorrentes com a publicação da homologação da lista de classificação final nos «locais de estilo», interpretada no sentido de que o prazo para interpor recurso dessa homologação, conta dessa publicação independentemente de ter sido ou não notificado pessoalmente o interessado recorrente, viola claramente as disposições legais e constitucionais acima referidas;
IV - O acto em causa de que foi negada a possibilidade de recurso, não está fundamentado, violando-se o artº268º da CRP, preceito este directamente aplicável;
V - Não houve audiência prévia em relação a esse acto, violando-se os arts.100º do CPA e 63º da Portaria 117/97”.
Não apresentou contra-alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“A meu ver, a decisão recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e aplicou a lei aos factos provados segundo a melhor interpretação, pelo que, não merece censura, devendo o recurso improceder”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- a)- o presente recurso contencioso foi interposto em 4/1/2000;
- b)- da circular informativa nº 123, datada de 13/8/1999, do Centro Hospitalar do Funchal, consta o seguinte: «Nos termos do nº 66.1 da Secção VII, da Portaria nº 177/97, de 11/3, faz-se público que a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado de acesso a Chefe de serviço de Pediatria, da carreira médica hospitalar, aberto por aviso inserto na Circular Informativa nº 236, de 20/11/97, homologada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares de 2/8/99, encontra-se afixada no átrio do Hospital da Cruz de Carvalho, onde poderá ser consultada;
- c)- a recorrente, no ano de 1999, gozou férias nos períodos de 25/8 a 24/9 e de 17/12 a 23/12.
A estes factos acrescentaremos mais o seguinte, por resultar também dos autos e revestir algum interesse para a decisão:
- d)- a recorrente pertence ao quadro do Centro Hospitalar do Funchal;
- e)- Por aviso publicado na Circular Informativa nº 236, de 20/11/1997, foi aberto concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria, na carreira médica hospitalar para o Centro Hospitalar do Funchal.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” rejeitou o recurso contencioso.
Para tanto refere-se naquele acórdão que “...havendo que considerar efectuada a notificação em 13/8/99 - data da afixação da lista da classificação final - em 4/1/2000, data da interposição do recurso contencioso, já havia sido ultrapassado o prazo de dois meses para esse efeito estipulado no artº28º nº 1 al.a) da LPTA”.
Nas conclusões IV e V das suas alegações a recorrente defende que o acto contenciosamente impugnado viola os arts.268º da CRP, por não estar fundamentado e os arts. 100º do CPA e 63º da Portaria nº 117/97, por não ter havido audiência prévia relativamente a tal acto.
O recurso jurisdicional, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, tem de circunscrever-se àquilo que foi efectivamente decidido pelo tribunal a quo, uma vez que, nos termos dos arts. 676º e 684º do CPC, os recursos visam a modificação da decisão, não visam decisões sobre questões novas (Ac. do STA de 28/1/2003-rec. nº 48 363).
Tendo o acórdão recorrido rejeitado o recurso contencioso por entender que o mesmo for interposto fora de prazo, é esta decisão que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional.
Nas conclusões acima mencionadas, a recorrente ao defender que o acto contenciosamente sofre de determinados vícios de violação de lei, está a pretender que este tribunal conheça de questões novas, o que legalmente não é permitido.
Desatendem-se, por isso, estas conclusões.
Nas três primeiras conclusões a recorrente defende que a notificação deve ser feita directamente aos interessados, na medida em que só se aceita a notificação via edital a título excepcional e quando os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação (arts. 268º nºs 3 e 4 da CRP e 70º nº 1 al. d) do CPA), pelo que a disposição 66.1 da Portaria nº 117/97, de 11/3 ao considerar como notificados os interessados concorrentes com a publicação da homologação da lista de classificação final nos «locais de estilo», interpretada no sentido de que o prazo para interpor recurso dessa homologação, conta dessa publicação independentemente de ter sido ou não notificado pessoalmente o interessado recorrente, viola claramente aqueles preceitos.
Em suma, defende a recorrente que não foi notificada do acto homologação da classificação final do concurso em causa.
O acto que num procedimento administrativo de tipo concursal define a situação dos oponentes admitidos a tal concurso é a homologação da acta onde é definida a classificação final e fixada a respectiva lista.
Como acto administrativo que é, tal decisão deve ser notificada aos seus interessados.
Assim o impõe os arts. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo.
A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei.
Desta norma resulta que a notificação do acto administrativo é obrigatória, ou seja, a administração tem o dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, deixando uma certa versatilidade na forma, que deve ser a lei ordinária a defini-la (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª ed., pág. 935).
Decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão acima citado que:
“…No presente caso, não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes nem a divulgação, em circular informativa, de que a lista fora afixada, pois esta publicitação constitui um acto instrumental que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido, nem a publicação do acto através da afixação da lista homologada em local público do serviço em causa, pois não garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais. Na verdade, nada assegura que o pessoal médico habitualmente consulte os placards existentes nos átrios dos hospitais, onde se sobrepõem os mais diversos avisos, na generalidade destinados aos utentes dos serviços de saúde, sendo certo que, no caso, aquela certeza jurídica da cognoscibilidade do acto seria facilmente assegurada, sem custos excessivos para a Administração, com o envio a cada um dos 4 candidatos de uma comunicação escrita dando conta da homologação da lista e contendo os demais requisitos da notificação exigidos pelo art 68º do CPA, designadamente a sua fundamentação, insusceptíveis de serem respeitados através de mera afixação da lista…”.
Em suma, como muito bem decidiu o Tribunal Constitucional, o acto contenciosamente impugnado – o despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, de 2/8/1999, que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso a Chefe de Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar do Funchal – tinha de ser notificado aos destinatários, o que não aconteceu, pelo menos, relativamente à recorrente contenciosa, não valendo como tal “a data da afixação da lista da classificação final (13/8/99)”.
Sendo o prazo do recurso contencioso de acto anulável de dois meses e começando-se este prazo a contar da notificação de tal acto (arts. 28º e 29º da LPTA),
então, o recurso contencioso interposto, em 4/1/2000, daquele despacho de homologação, foi-o atempadamente.
Em concordância com tudo o exposto, e procedendo-se à reformulação do decidido, julgam-se procedentes as conclusões I, II e III das alegações da recorrente, por ser tempestiva a interposição do recurso contencioso, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revoga-se o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos para os fins tidos por legais.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.