I- Os factos integradores dos fundamentos de oposição de executado, referidos nas alineas do artigo 176 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, tem de existir quando foram alegados e a oposição deduzida.
II- A inexigibilidade da divida exequenda, quando absoluta, constitui fundamento enquadravel na alinea g) do citado artigo 176, se verificados os demais requisitos exigidos por este preceito.
III- E de rejeitar-se liminarmente a petição da oposição se, invocado tal fundamento, não for aquela junto o documento necessario - artigo 181, paragrafo unico, do citado Codigo.
IV- A mencionada petição e tambem de rejeitar-se liminarmente se, atraves daquela, logo se verificar a "manifesta improcedencia" da oposição - artigo 181, citado, alinea c).