Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
A …, S.A. apresentou, no dia 8 de novembro de 2023, recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela B …, que a condenou nos seguintes termos:
“- aplicar à A …, S.A. de uma coima, no montante de €100.000,00 pela prática, a título doloso, de 1 contraordenação, p. e p. pela conjugação do disposto no artigo 33.º, número 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, artigo 9.º, n.º 3 e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, sem suspensão e sem publicidade.”
Por sentença, proferida a 25 de agosto de 2024, foi a referida impugnação judicial julgada nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo inexistente a decisão condenatória proferida pela B …por não constar de documento escrito em momento prévio à notificação efetuada à recorrente, pelo que determino o arquivamento dos autos.”
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público, a 10 de setembro de 2024, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
“1.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, em 25/08/2024, onde o tribunal a quo «[julgou] inexistente a decisão condenatória proferida pela B …, por não constar de documento escrito em momento prévio à notificação efetuada à recorrente, [mais determinando] o arquivamento dos autos».
2.
A decisão assim proferida peca por um manifesto erro de julgamento que acaba por culminar não só num erro notório de apreciação de toda a prova produzida, conforme o previsto no artigo 410º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, como também numa clara violação do disposto no artigo 374º nº 2, a qual, por sua vez, implica, desde logo a respectiva nulidade, nos termos do artigo 379º nº 1 al. c), ambos do mesmo diploma já referido.
3.
Por outro lado, e como razão fundamental para tais vícios aponta-se desde já a circunstância de o tribunal a quo não ter procedido, salvo o devido respeito, a uma correcta análise de todos os elementos constantes do processo administrativo elaborado e instruído pela B …;
4.
O que contraria o entendimento já fixado no Acórdão deste mesmo TRL, de 04/03/2024, proferido no âmbito do processo nº 1/23.0YUSTR.L1-PICRS, onde é dito justamente que «no apuramento dos factos o Tribunal pode (e deve) ter em consideração todos aqueles que constem do processo administrativo (e não apenas da decisão administrativa) e sobre eles o arguido tenha tido oportunidade de se pronunciar».
5.
Por tal razão e tendo em conta um princípio de economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzido todo o arrazoado constante das alegações do presente recurso, relativamente à marcha processual havida nos autos instruídos pela B …;
6.
E justamente porque é na análise dessa mesma marcha processual, documentalmente comprovada que se encontra patente a existência de uma decisão condenatória, proferida por deliberação do Conselho de Administração da B …, e que foi devidamente notificada à sociedade arguida «A …, S.A.».
7.
Para tanto, basta atentar-se não no conteúdo do que o tribunal soube ver, bem, como a proposta de decisão que foi levada à reunião daquele órgão colegial – o único com competência para decidir de processos de contraordenação que caiam no âmbito de jurisdição daquela autoridade administrativa – MAS, OUTROSSIM, NOS DOCUMENTOS CONSTANTE DE FLS. 109, 110. e ss. do processo administrativo;
8.
Dali constando não só o ofício dirigido à B …, dando conta da deliberação condenatória tomada no dia da reunião do Conselho de Administração, a 21/09/2023, como também o CONTEÚDO INTEGRAL DA DECISÃO em si mesma considerada.
9.
De resto, da conjugação dos documentos advindos dos CTT, de fls. 127 e 128 com o próprio requerimento de recurso apresentado pela «A …, S.A.», constante de fls. 154 e ss., também do processo administrativo, dúvidas não podem restar de que a esta última foi comunicada uma decisão condenatória em sentido próprio – a que respondeu com a devida impugnação judicial – e não qualquer outro elemento processual, como fosse uma «proposta de decisão».
10.
Até porque do cotejo do ofício de fls. 109 com o documento de fls. 110, bem se nota que nada mais se refere expressamente senão uma «Deliberação do Conselho de Administração de 21/09/2023», e cujo conteúdo material cumpre com todos os requisitos exigidos a uma decisão condenatória.
11.
Desta forma, o tribunal a quo, ao omitir, certamente por mero lapso, a análise de tais documentos, apenas se apoiando no extracto da acta da reunião do Conselho de Administração que foi «autenticado» no dia 14/11/2023, laborou no erro de que aquilo que tinha sido notificado à visada teria sido uma proposta de decisão que apenas teria sido tomada na data da assinatura constante de tal extracto.
12.
Ora, pese embora possa merecer críticas a forma de procedimento da B … – não incluindo a autoridade administrativa aquele mesmo extracto logo na notificação que faz aos arguidos – o certo é que tal documento não se presta a afastar o valor e alcance daqueloutro constante de fls. 109, 110 e ss., que contém a notificação e a própria decisão condenatória proferida na reunião daquele órgão colegial e que se mostra, para todos os efeitos, válida e eficaz.
13.
De resto, não parece resultar da sentença assim posta em crise que o tribunal a quo se tenha sequer debruçado sobre tais documentos que temos vindo a elencar.
14.
Circunstância que se reconduz a uma clara violação do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal;
15.
A implicar, consequentemente, a sua respectiva nulidade, nos termos do artigo 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
16.
No mais, tal desconsideração dos documentos de fls. 109, 110 e ss. do processo administrativo consubstancia, igualmente, um erro notório de apreciação da prova – talqualmente previsto no artigo 410º nº 1 al. c) do CPP –, para efeitos daquilo a que o tribunal a quo se propôs averiguar, já após o recebimento dos autos, e a realização da audiência de julgamento – a da existência de decisão condenatória proferida pela B ….
17.
Por fim, a sentença proferida reveste-se igualmente como uma verdadeira decisão-surpresa.
18.
Na verdade, e por tudo o que já se encontra dito, a existência efectiva de uma decisão condenatória proferida pelo único órgão competente para tal, por banda da B …, é uma questão assente.
19.
Por outro lado, a visada «A …, S.A.» teve conhecimento de todo o alcance da decisão que lhe foi notificada, conforme o ofício de fls. 109 e a deliberação integral tomada pelo Conselho de Administração da B …, constante de fls. 110 e ss., nunca tendo suscitado a questão da suposta inexistência de tal decisão.
20.
Realizada a audiência de julgamento, na qual foi produzida prova testemunhal e foi dada a cada interveniente processual a possibilidade de se pronunciar sobre o mérito do recurso e da decisão da B …, nunca o tribunal a quo comunicou a «descoberta» de tal vício.
21.
E muito menos concedeu prazo para que cada parte se pronunciasse sobre tal questão e o provável sentido decisório daí advindo.
22.
Na verdade, diga-se que, caso assim o tivesse feito, o tribunal recorrido sempre teria dado conta, ainda em tempo útil, do erro em que estava a laborar.
23.
Mais: embora se possa discutir o carácter «tabelar» que o despacho de recebimento de um recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa possa ter, haverá que convir que algo tão sério ou essencial como seja a efectiva existência daquela deveria ser obrigatoriamente objecto de análise liminar logo nessa mesma fase.
24.
Deste modo e reiterando o que acima já se deixou dito, não pode deixar de se concluir que se está perante uma verdadeira decisão-surpresa proferida pelo tribunal recorrido.
25.
Na verdade, e tendo em conta o disposto no artigo 205º nºs 1 e 2 da CRP para que uma decisão proferida por um determinado tribunal seja legítima – e sendo certo que, neste caso, não se está apenas perante uma questão de mero expediente – ela terá sempre de ser fundamentada e suportada em todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente os que foram objecto de tramitação pela autoridade administrativa.
26.
Por outro lado, sendo os tribunais órgãos de soberania do Estado, cumprindo com a nobre função de Administrar a Justiça em nome do Povo, sempre se convirá que também eles estão subordinados aos princípios ínsitos no artigo 266º nº 2 da CRP, onde a protecção da confiança encontra o seu reflexo no propósito ali consagrado de ser respeitado o princípio da boa-fé.
27.
De resto, ao nem sequer ter tomado posição sobre os documentos de fls. 109, 110 e ss., optando unilateralmente por ver apenas no extracto de uma acta, contendo a MESMÍSSIMA DELIBERAÇÃO que foi comunicada à visada, uma decisão tomada supostamente em momento posterior, o tribunal adoptou uma decisão cuja manutenção, porque tributária de um verdadeiro ERRO DE JULGAMENTO, é por demais insuportável.
28.
Pelo que, nessa medida, e tendo sido já sido produzida toda a prova, e concluídas que foram igualmente as alegações, deverá o tribunal a quo decidir, em concreto, sobre o mérito do recurso apresentado em face da decisão tomada em 21/03/2023 – e em devido tempo comunicada à visada –, dos documentos juntos e do que foi apurado na audiência de julgamento.
29.
Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 205º nº 1, e 266º da CRP, e 374º nº 2 do Código de Processo Penal, padecendo a sentença recorrida de um manifesto erro de julgamento a implicar a sua consequente nulidade;
30.
A que acresce um erro notório de apreciação da prova, nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do CPP e para os efeitos já acima expostos sobre a efectiva existência de decisão condenatória.”
Concluiu:
“Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a sentença proferida ser substituída por outra que decida sobre o mérito do recurso apresentado, face à decisão tomada pela B … a 21/09/2023 e comunicada em tempo à visada, atenta toda a prova já produzida, sem necessidade de repetição de qualquer audiência de julgamento.”
Admitido o recurso, respondeu a B …, a 4 de outubro de 2024, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O Ilustre Procurador da República do Ministério Público recorreu da sentença do Tribunal a quo que julgou inexistente a decisão condenatória da B …, por considerar que a notificação da decisão enviada à arguida e recebida por esta em 9 de Outubro de 2023, terá sido enviada previamente à tomada da deliberação por parte do Conselho de Administração da referida Autoridade, que ocorreu em 21 de Setembro de 2023.
B. Labora em erro, o Douto Tribunal, uma vez que, tal como demonstra o Ilustre Procurador da República, analisando a tramitação processual dos presentes autos, é possível confirmar uma sucessão de atos organizados cronologicamente e que cumprem as atribuições estatuídas nos Estatutos da B …, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
C. A proposta de decisão foi objeto de deliberação em 21 de Setembro de 2023, a arguida foi notificada da decisão condenatória em 9 de Outubro de 2023 e em 14 de Novembro de 2023, foi emitido o extrato de acta da deliberação do Conselho de Administração da B ….
D. Pelo que, em momento nenhum, a atuação da B … padece de qualquer vício que possa degenerar na inexistência da decisão condenatória.
E. Não obstante tal interpretação errónea, a douta sentença é completamente omissa quanto à análise da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento,
F. O que dificulta a prolação de nova sentença, decorrida que esteja a regra da continuidade da audiência, uma vez que a prova foi produzida em 7 de Março de 2024 e a sentença sob crise só foi proferida 25 de Agosto de 2024.
G. Tanto mais, que o Regime Geral das Contraordenações estabelece que a prova não é transcrita, o que significa a inexistência do registo dessa mesma prova,
H. Com a consequente erosão da memória dos intervenientes, o que obstará a que o Tribunal possa proferir uma nova decisão, semnecessidade de repetição de qualquer audiência de julgamento, tendo presentes todos os elementos essenciais para a boa decisão da causa.”
Concluiu:
“Nestes termos, e no mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a Acostumada Justiça!”
Admitido o recurso, respondeu a B …, SA, a 28 de outubro de 2024, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal decidiu, em 25 de agosto de 2024, considerar inexistente a decisão condenatória da B …, por esta não ter sido aprovada formalmente antes da notificação à recorrente.
B. A análise do processo administrativo revela que a decisão notificada foi deliberada apenas após a notificação, invalidando sua eficácia legal.
C. A recorrente foi notificada de uma suposta decisão em 4 de outubro de 2023, mas a ata da reunião onde a deliberação ocorreu foi elaborada somente em 14 de novembro de 2023 – o que foi notificado era apenas uma reprodução de um projeto de deliberação.
D. A falta de aprovação formal torna a decisão juridicamente inexistente, comprometendo a validade do ato sancionatório, sendo que a doutrina, incluindo autores como FREITAS DO AMARAL e MARCELO REBELO DE SOUSA, concorda que a ausência de deliberação formal resulta na inexistência do ato.
E. A decisão do tribunal deve estar fundamentada em questões discutidas ou previsíveis pelas partes, sendo que, neste caso, não se configura uma decisão surpresa.
F. O Supremo Tribunal de Justiça afirma que decisões-surpresa ocorrem apenas quando se baseiam em fundamentos não ponderados ou imprevisíveis pelas partes, o que não se aplica in casu.
G. Termos em que a decisão recorrida não é uma surpresa, uma vez que se baseia em elementos disponíveis no processo e do conhecimento das partes.”
Concluiu:
“Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso do Exmo. Senhor Procurador do Ministério Público ser julgado improcedente, mantendo-se, em consequência, a douta sentença de 25 de agosto de 2024 do tribunal a quo.”
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, aderiu à argumentação constante da motivação de recurso elaborada pelo Exmo. Senhor Procurador junto do Tribunal a quo.
Os autos foram à conferência.
II- Questões a decidir
Considerando que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e considerando que nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, importa conhecer das seguintes questões:
Nulidade da sentença.
- omissão de pronúncia;
- erro notório na apreciação da prova;
- decisão-surpresa.
Erro de julgamento.
- (in)existência da decisão condenatória.
III- Fundamentação
A- Factos provados
A decisão recorrida não deu como provados quaisquer factos.
IV- O Direito
- Nulidades da sentença.
O Digno MP pugna que a sentença em crise padece de omissão de pronúncia, erro na apreciação da prova e ainda de decisão-surpresa.
Importa desde já referir que, salvo o devido respeito, os dois primeiros vícios não se verificam.
Efetivamente, tal como resulta do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a sua verificação ocorre quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Porém, a sentença em crise acaba por tomar posição sobre o litígio existente nos autos, tendo elaborado decisão que obedece aos requisitos do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
A circunstância de não ter elencado matéria de facto, seja a provada seja a não provada, em face da solução jurídica seguida, ou seja, por ter entendido que inexiste decisão administratativa, acaba por ser uma decorrência natural, como o seria num caso de prescrição, pelo que inexiste omissão de pronúncia.
No que diz respeito ao artigo 410.º do CPP, ou seja, ao erro notório na apreciação da prova, o vício tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência.
No entanto, compulsada a decisão em crise, julgamos que não se retira do seu texto, mesmo com recurso às regras da experiência, o imputado vício.
Na verdade, não tendo o Tribunal a quo tomado posição sobre a matéria de facto, não se vê como possível considerar a sua verificação.
Porém, já concordamos que se verificam os demais vícios imputados à decisão em crise.
A decisão errou ao julgar que inexiste decisão da entidade administrativa e também incumpriu a obrigação de dar a oportunidade aos sujeitos processuais de se pronunciarem sobre a solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo.
O erro existe na medida em que resulta do processo que a Autoridade Administrativa, em reunião do conselho de administração, que ocorreu no dia 21 de setembro de 2023, proferiu a decisão final que, em 9 de outubro de 2023, foi notificada à Arguida e, mais tarde, em 8 de novembro de 2023, foi objeto de impugnação judicial.
Resulta pois dos autos (cfr. 20 novembro de 2023, referência 439289) extrato da ata em que foi proferida a decisão administrativa, ou seja, no dia 14 de novembro de 2023 foi extraida certidão da ata que ocorreu no dia 21 de setembro de 2023.
Dito de outra forma, consta dos autos a decisão proferida pela Autoridade Administrativa, proferida a 21 de setembro de 2023, sendo que a certidão junta, sendo emitida a 14 de novembro de 2023, se reporta necessariamente àquela.
Aliás, a impugnação apresentada (cfr. 20 de novembro de 2023, referência 439290) demonstra inequivocamente que a Arguida fora notificada daquela, pois não se limita a fazer referência à condenação, mas impugna as razões alí vertidas para fundamentar o decidido.
Veja-se, a título de exemplo o ponto 23), onde se consigna que “… esta decisão, além de manifestamente injusta, considerando as razões subjacentes à decisão da B …, S.A., é também, e sobretudo, ilegal quanto aos seus fundamentos”, ou ponto 56) que dá conta que “… a interpretação da B … desta obrigação como uma conditio sine qua non para a continuidade das operações não dispõe de qualquer base legal, uma vez que a lei citada na decisão em crise não aborda a questão de maneira alguma.” (destaque nosso)
Nessa medida, tendo a notificação da decisão Administrativa ocorrido a 9 de outubro de 2023, é inequívoco, face ao referido, que a Recorrente fora notificada da Decisão de 21 de setembro de 2023.
Finalmente, como demos conta, também se nos afigura existir preterição do contraditório, ou seja, decisão surpresa, na medida em que a solução protagonizada pelo Tribunal a quo, não havia sido suscitada e/ ou debatida por qualquer sujeito processual.
Aliás, julgamos mesmo que o procedimento adotado pelo Tribunal a quo, que antecedeu a decisão, nomeadamente o despacho proferido no âmbito do artigo 65.º do RGCO, pelo contrário, indicia a assunção da sua inexistência, na medida em que dá conta da existência de matéria (factos) que fundamentaram a decisão da B … que não se mostram controvertidos, porquanto a Arguida não os impugna.
Aqui chegados, impõe-se dar conta que este Tribunal ad quem está impossibilitado de tomar conhecimento sobre a prática da contraordenação de que a Arguida se mostra “acusada”.
Efetivamente, a decisão em crise, na sequência da decisão que julgou inexistente a decisão condenatória, enquanto questão prévia, não chegou por isso a tomar posição sobre a prática - efetiva - dos factos que eram imputados à Arguida ou que esta alegou em sua defesa, pelo que não se verificam os pressupostos para despoletar a jurisprudência do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/2016 (ainda que se referindo a matéria criminal, que determina que se impõe ao Tribunal da Relação que proceda à determinação da sanção ao revogar decisão absolutória de 1.ª instância, quando dispuser dos factos necessários para essa mesma determinação da sanção, de conhecer da prática das contraordenações).
Face ao exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, determinando, em consequência, que o Tribunal a quo conheça do mérito do requerimento de impugnação judicial apresentado pela aqui Recorrida.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso apresentado e, em consequência:
- revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo que, tendo declarado inexistente a decisão condenatória, ordenou o arquivamento dos autos;
- determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para ulterior prosseguimento.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 9 de abril de 2025
Bernardino Tavares
José Paulo Abrantes Registo
Alexandre Au-Yong Oliveira