IIIFundamentação
III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas, são, a de saber se,
o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 119.º alínea c) C P Penal;
se mostram violadas as normas contidas nos artigos 111.º, 113.º e 495.º/2 C P Penal e nos artigos 40.º/1, 49.°, 50.°, 55.°, 56.°, 70.º, 71.º. 72.º C Penal ou ainda no artigo 32.°/1 e 5 da CRP;
III. 2. As razões da arguida.
O cerne da questão suscitada com o presente recurso reporta-se ao alegado facto de a recorrente não ter tido a oportunidade de se pronunciar quanto às circunstâncias em que ocorreu o não cumprimento da obrigação imposta à suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenada.
Assim.
Partindo do pressuposto de que o Tribunal designara o dia 1ABR2014 para a ouvir, despacho que não lhe foi notificado, conforme ofício da GNR, de 28MAR, entende a arguida que não foi notificada pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que não esteve presente no dia designado, para a tomada de declarações, defende a arguida que a sua falta de audição constitui nulidade insanável prevista no artigo 119.° alínea c) C P Penal.
Isto tendo presente que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, como resulta claramente do texto da lei, impondo-se, além do mais, a prévia audição do arguido - artigo 495.°/2 C P Penal, donde, a inobservância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32.°/1 e 5 da C R P.
E, defende, a arguida, não só não foi ouvida de forma presencial como nem sequer foi notificada para se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão, quando a notificação teria que ser pessoal, sendo certo que, na verdade, mudou para a sua actual morada, na mesma localidade, cfr. TIR agora prestado em 2.5.2014 – data em que foi notificada do despacho recorrido.
Assim, considera ainda que, o Tribunal não envidou as diligências necessárias à sua efectiva notificação, salientando, que nenhuma relevância poderá ser atribuída à tentativa de notificação na morada do primeiro TIR, uma vez que cessou os seus efeitos com o trânsito em julgado da condenação, não estando, já, sujeita aos deveres que para o arguido resultam do n.°3 do artigo 61.° C P Penal, no caso, da obrigação de comunicar ao Tribunal qualquer mudança de residência - invocando a sufragar tal entendimento o disposto no artigo 214.º/1 alínea e) C P Penal.
Pelo que, para apreciar e decidir a revogação da suspensão de uma pena de prisão é necessário que o Juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, devendo, por isso, o Tribunal averiguar se as finalidades se encontram ou não comprometidas, o que obriga o Tribunal a proceder oficiosamente às diligências necessárias à demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, não podendo decidir sem que ao arguido seja facultada a possibilidade de expor as razões que conduziram ao incumprimento das condições que lhe foram impostas.
De qualquer forma entende a arguida que, se presumiu demasiado quando se ajuizou o seu comportamento como de "indiferença e insensibilidade perante a condenação de que foi alvo" e "patente indiferença da arguida perante o desfecho dos presentes autos", sem que se tenha procedido à sua audição - desde logo à sua notificação, pelo que não compareceu - sobre as razões do incumprimento.
Ora se, a revogação da suspensão não opera de forma automática, mas dependente da análise do caso concreto no que concerne ao preenchimento dos pressupostos enunciados nas duas alíneas do artigo 56.°/1 C Penal, só deve decidir-se pela revogação da suspensão, invocando os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, se dali nascer "a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade."
Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção e, no caso, não foram devidamente apuradas as razões que determinaram o incumprimento, desde logo, se o foi por vontade própria, não sendo, por conseguinte, possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de culpa da arguida nesse incumprimento, reveladora da necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão, pelo que, poderia/deveria o Tribunal a quo, ter optado por qualquer uma das medidas alternativas previstas no artigo 55.° C Penal - ao invés de, desde logo, ordenar a imediata revogação da suspensão da pena de prisão.
Não tendo o Tribunal a quo logrado obter tal demonstração, padece da decisão de nulidade por insuficiência da matéria de facto provada.
Até porque – para finalizar – alega a arguida que, as necessidades que imperaram à decisão de suspender a execução da pena privativa da liberdade, mormente, a necessidade de reintegração do agente estão perfeitamente alcançadas, pois que, desde a condenação operada nos presentes autos - cujos factos remontam a JUN2007 - não voltou a praticar crimes, tendo até estado durante muito tempo em França a trabalhar donde regressou recentemente, estando perfeitamente integrada na sociedade do local de residência, sendo por todos considerada e tida como uma pessoa pacífica, amiga e trabalhadora, estando actualmente a cuidar de um casal de idosos a tempo inteiro, sendo certo que até já se encontra inscrita em Escola de Condução para tentar obter carta de condução e, por consequência, frequenta já as aulas de código para se propor a exame teórico o mais rápido possível.
Para provar esta derradeiro segmento junta declaração emitida pela Escola de Condução.
III. 3. Desde já importa salientar que, conforme decorre do artigo 165º C P Penal, a junção de documentos deve fazer-se como regra no decurso do inquérito ou da instrução, podendo-o ser ainda, a título excepcional, “até ao encerramento da audiência”, em casos de impossibilidade.
Esta audiência é pois, neste contexto, a do julgamento do tribunal recorrido.
Tendo os recursos a finalidade de reapreciação e sindicância da decisão proferida pela 1.ª Instância, não pode o tribunal de recurso apreciar ex novo elementos probatórios que ali não tenham sido examinados.
Não é, então, possível, a junção do documento junto com o recurso, emitido por uma Escola de Condução, onde consta datada de 15MAI2014, a seguinte declaração:
“declaramos para os devidos e legais efeitos e a pedido da interessada que a Sra. B…, portadora do Cartão de Cidadão n. …….., válido até 02 de Julho de 2018, residente na Rua … n..-.° Esq" Fracção F, …, Estarreja, está inscrita nesta Escola de Condução para a obtenção da carta de condução de ligeiros frequentado a formação teórica respectiva com assiduidade”,
pois que, não se pode alcançar qualquer alteração de um qualquer segmento da factualidade que vem tida por definida e definitiva.
III. 4. O texto legal.
Dispõe o artigo 55.º C Penal, sob a epígrafe de, falta de cumprimento das condições da suspensão:
se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50°.
Por seu turno estabelece o artigo 56.ºdo mesmo diploma legal, sob a epígrafe de revogação da suspensão:
- 1.A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- 2.A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Por outro lado, dispõe o artigo 495.º C P penal, sob a epígrafe de falta de cumprimento das condições de suspensão:
- 1.Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 51.º, n.º 3, no nº 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
- 2.O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
- 3.A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
- 4.Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
Estabelece o artigo 113º C P Penal, sob a epígrafe de “regras gerais sobre notificações”, que:
“1. as notificações efectuam-se mediante:
- a)contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
- b)via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
- c)via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
- d)editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
(…);
9. as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações, respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.
A propósito do termo de identidade e residência dispõe o artigo 196º que:
“(…)
2. para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
3.do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
- a)da obrigação de comparecer perante autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
- b)da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
- d)de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º”.
Sob a epígrafe de “extinção das medidas” dispõe o artigo 214º:
“1. as medidas de coacção extinguem-se de imediato:
2.
(…)
alínea e) com o trânsito em julgado da sentença condenatória, com o aditamento do segmento “à excepção do TIR, que só se extinguirá com a extinção da pena”, introduzido pela Lei 20/2013 de 21FEV.
III. 4. O processado dos autos.
por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, datada de 12SET2008, foi a arguida condenada, como autora material, na forma consumada, na prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3/1, na pena de 3 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano, suspensão esta subordinada à condição de a arguida se sujeitar à inscrição em escola de condução e à frequência das aulas de código necessárias para se apresentar a exame de código teórico, devendo a arguida comprovar documental mente nos autos aquela frequência, bem como a sua sujeição a exames teóricos;
a arguida, que não esteve presente em julgamento, só veio a ser notificada desta sentença em 8DEZ2008 (depois de aturadas diligências com vista a apurar do seu paradeiro), tendo o trânsito em julgado ocorrido a 10JAN2011;
após tentativas de notificação da arguida, com início em 21 de Março de 2011, para que esta viesse informar se já tinha cumprido tais imposições, apenas em 1 de Junho de 2012, a arguida faz juntar aos autos requerimento a dar conta que afinal tinha carta de condução tirada na Suíça desde 1999 e que como pretendia ficar em Portugal já tinha trocado o título de condução da Suíça para título português no IMTT, pelo que não se propunha a tirar nova carta, porque já a tinha;
designada data para audição da arguida, em 12 de Novembro de 2012, a arguida compareceu, reiterando o que já tinha dito através do requerimento que tinha junto aos autos;
de seguida, solicitou-se informação às entidades competentes da Suíça, através de carta rogatória e ao IMTT, tendo-se vindo a apurar, a final, que nunca tinha sido emitida nenhuma carta de condução em nome da arguida, motivo pelo qual o IMTT indeferiu a troca de carta de condução suíça por carta de condução portuguesa, por a arguida, não possuir título de condução estrangeiro;
foi dada a oportunidade de, mais uma vez, a arguida se pronunciar, querendo, não tendo sido no entanto possível notifica-la;
designada nova data para a arguida ser ouvida presencialmente, em 1 de Abril de 2014, nas moradas conhecidas do Tribunal, continuou a não ser possível, notificar a arguida;
averiguado nas bases de dados pelo paradeiro da arguida, não foi, contudo, possível obter informações acerca do seu actual paradeiro da arguida.
III. 5. A nulidade da fala de audição.
Em termos de facto, no caso, temos como inquestionável que a recorrente não foi ouvida na última oportunidade que para o efeito lhe foi concedida, o que veio a culminar com a revogação da suspensão da execução da pena.
Da mesma forma, em termos de direito, como acertadamente expende a recorrente,
a revogação da suspensão da pena, deixou de operar automaticamente, a partir da reforma introduzida em 1995 no C Penal, passando a estar dependente da verificação, constatação que, no caso, o condenado infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, cfr. artigo 56º/1 alínea a) C Penal;
de resto, segundo o comando genérico contido no artigo 61.º/1 alínea b) C P Penal, o arguido tem de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, artigo 61º/1 alínea b) C P Penal, o que da mesma forma, resulta, do estatuído no artigo 32º/1 e 5 da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.
A omissão da audição do arguido constituiria pois, uma nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º C P Penal.
A arguida defende, impropriamente, a nulidade do despacho recorrido, quando, como é sabido, segundo o velho brocardo latino, “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”.
A nulidade, a existir, teria ocorrido, anteriormente ao momento da prolação do despacho e teria a ver com a omissão da sua audição.
Só que,
a arguida prestou TIR e, apesar disso, após a prolação da sentença que o condenou na pena de 3 meses de prisão e suspendeu a respectiva execução, pelo período de 1 ano, deixou de residir na morada constante do TIR, sem disso ter dado conhecimento ao tribunal, tendo sido ainda notificada naquela residência quando já estava desencadeada a tramitação com vista à apreciação dos contornos em que ocorrera a situação de não cumprimento da obrigação imposta à suspensão da execução da pena.
Donde já não recebeu a derradeira notificação – através das autoridades policiais, que informaram não morar no local e não ser conhecido seu paradeiro - em que se designava, mais uma vez, data para ser ouvida – à qual apenas compareceu o defensor.
Não obstante o Tribunal procurou indagar, sem êxito, todavia, do seu paradeiro e, assim surgiu o despacho recorrido.
A propósito da forma de se efectuaram as notificações em processo penal e, no caso concreto, em relação ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena (aplicável, por identidade de razão àquele que designa dia e hora para o condenado ser, previamente ouvido), recorde-se que o STJ através do AUJ 6/2010, de 15.4.2010, fixou a seguinte jurisprudência:
“I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada).
III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de `contacto pessoal como a `via postal registada, por meio de carta ou aviso registados (…) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).”.
Donde, não havia necessidade de se efectuar a notificação, pessoal, através das autoridades policiais.
Quanto ao mais, não vemos qualquer razão para, nos termos do disposto no artigo 445º/3 C P Penal, divergir da jurisprudência fixada e dos fundamentos invocados.
É certo que o termo de identidade e residência como medida de coacção, se extingue, por força da lei, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Donde, a partir do trânsito em julgado, deixa o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
Contudo, em casos como o dos autos, poderá ficcionar-se, como faz o referido AUJ, que "a condenação em pena de prisão suspensa, (…) dela transitará tão - somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de “suspensão da pena de prisão”, ficando por transitar - já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão - a condenação (condicional) em pena de prisão. Assim sendo, a aplicação do artigo 214° C P Penal, “extinção das medidas de coacção”, à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa)."
Esta doutrina tinha subjacente uma assumida ficção. Com efeito, para dar vida ao TIR - ao qual o condenado se mantém sujeito em qualquer fase do processo – considerou-se que a condenação em pena de prisão suspensa, se vem a traduzir em 2 condenações: a condenação imediata, na pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída).
Perspectivada por este prisma de observação, resulta que, na ausência de recurso - ou no seu insucesso - logo transitará a condenação na pena substitutiva de suspensão da pena de prisão, ficando por transitar – pois que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão – a condenação (condicional) em pena de prisão.
A consequência lógica deste raciocínio, implicaria que o regime do artigo 214º apenas teria reflexos na condenação imediata – suspensão da pena de prisão - e, já não na condenação mediata – pena de prisão suspensa e assim, se manteria o TIR relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção.
Como vimos, entretanto, o legislador acolheu este entendimento, e o TIR passou a vigorar até à extinção da pena.
Assim, o TIR prestado pela arguida manter-se-ia em vigor, o que aliado ao facto de não ter comunicado ao tribunal a alteração da morada, quando já se tinha iniciado o processado tendente à averiguação dos contornos em que ocorrera o incumprimento da obrigação imposta à suspensão da execução da pena, para além do mais, legitima a sua representação pelo defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, nos termos do artigo 196.º/3 alínea d) C P Penal.
Será que neste contexto ocorreu a apontada nulidade da ausência da arguida, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência?
Cremos que não, seguramente.
De resto fosse a notificação para julgamento e, da mesma forma, a diligência se teria realizado, sem a presença da arguida e a consequente representação pelo defensor, no acto.
É certo, porém, que – como também, se aludiu no AUJ – "na fase de execução da pena suspensa não há por norma um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre o defensor e o condenado”, donde não pode ter-se como seguro que a decisão de revogação, uma vez notificada ao primeiro, será por ele comunicada ao segundo e dai se exigir a notificação do despacho a ambos.
De resto, ainda, a propósito do direito de audição, o prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1981, I, 157/8, refere que “constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os interessados na criação do Direito: a todo o participante processual antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada a oportunidade através da sua audição, de influir na declaração do direito”.
A audição deve ser entendida à letra, exigindo a presença física do arguido? Ou basta-se com a simples concessão da possibilidade de exercício do contraditório, por requerimento no processo?
Seguramente que não implica a necessidade da realização de um interrogatório, de uma audição presencial, com a sua comparência física.
Nem a letra, nem o espírito da norma, inculcam tal obrigação.
Doutra forma, a ter que ser assim, a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena, ficaria dependente da vontade do condenado. Ficaria na sua disponibilidade. O Tribunal ficava à mercê da sua vontade, uma vez que se não comparecesse ou se comparecesse e se remetesse ao silêncio, estava encontrado um obstáculo intransponível àquela revogação.
A ter que ser assim, estava encontrado um incentivo a que o condenado se furtasse à acção da justiça, com o propósito de inviabilizar a revogação da suspensão, cfr. neste sentido, o Ac. RE de 14.5.2002, relator Manuel Nabais, consultável no site da dgsi, que vimos seguindo de perto.
De resto, lapidarmente a este propósito – no que se pode ter como comportamento habitual dos condenados em pena de prisão suspensa na sua execução, com imposição de obrigações ou regras de conduta - o referido AUJ com o propósito de o combater, considerou a dado passo que, “…sucede que a esmagadora maioria dos arguidos que não estão dispostos a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena também não estão na disposição de se deixarem notificar, o que irá ter por consequência a submersão dos tribunais, e dos órgãos de policia criminal, em sucessivas e infindáveis diligências de averiguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após terem assumido a obrigação de informar da mudança de domicílio, e não obstante terem sido condenados em pena de multa que sabem ser seu dever pagar, votam o processo criminal aos mais absoluto desprezo.
O arguido que deu a sua residência no processo cumpriu, também, uma obrigação de informação a que o Estado vai corresponder informando-o, no mesmo local indicado, de toda a decisão que possa afectar os seus interesses. Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido notificado para esclarecer do não cumprimento das condições olimpicamente se ausenta do local que indicou é problema que o afecta a si única e exclusivamente como cidadão relapso.
A condenação em pena suspensa não constitui uma ‘carta de alforria que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o manter informado sob sua residência…”.
E, no caso concreto, de suspensão da execução da pena, com a obrigação de inscrição numa escola de condução, cremos não ter aplicação a norma contida no n.º 2 do referido artigo 495.º C P Penal, que pressupõe que “exista técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão” – o que não é, de todo, o caso.
Sem embargo, do direito, genérico, de o arguido ser ouvido sempre e cada vez que o Tribunal deva tomar uma decisão que o afecte, como vimos já.
Por isso, há que concluir, de forma inequívoca que, o processado dos autos não evidencia que tenha sido cometida a apontada nulidade.
Se a arguida não foi ouvida mais uma vez – e pessoalmente, quando até nem o teria que ser - a si, tão só, o deve. Foi a sua mudança de domicílio, sem informar o Tribunal, que originou a impossibilidade de se proceder à sua notificação, por desconhecimento, desde logo, na vizinhança do seu paradeiro, que, tão pouco, se logrou obter em várias bases de dados informáticos.
Ou como se decidiu no Ac. da RC de 07/05/2003, citado no desse Tribunal de 12.10.2011, “o tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do artigo 56.° C Penal se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto da autoridades”.
Improcede, assim, o primeiro segmento do recurso.
III. 6. A verificação dos pressupostos de que depende a revogação da suspensão da execução da pena, pelo não cumprimento dos deveres impostos.
Inquestionável será o entendimento de que, como se decidiu, já no longínquo Ac. deste Tribunal de 23.9.98, in BMJ 479º, 718, “antes de decidir da providência a tomar perante o incumprimento dos deveres ou das condições da suspensão da execução da pena, impõe-se o tribunal indagar da culpa do condenado”, onde assume, desde logo, acentuado relevo, o referido direito, geral, de audição.
Assim, por imposição do artigo 56.º C Penal, para habilitar o Tribunal a decidir sobre a consequência do incumprimento do dever que condicionara a suspensão da execução da pena de prisão imposta - que dependerá, naturalmente, da gravidade e censurabilidade da conduta do condenado - incumbe ao Tribunal, além, de “ouvir” o faltoso e, dependendo da sua defesa, recolher prova sobre a razão daquele incumprimento.
Isso com o objectivo de aferir se o condenado violara ou não culposamente, o dever imposto na sentença e, em caso afirmativo, se essa infracção era grosseira ou repetida.
É certo, que como decidiu este Tribunal através do Ac. de 11.1.2012, “não há qualquer disposição legal que faça recair sobre o condenado o ónus da prova de que o incumprimento do dever que condiciona a suspensão da pena não foi culposo.
E isso não obstante o arguido ter todo o interesse em colaborar com o tribunal e fornecer todos os elementos de prova necessários para a boa decisão do incidente.
De qualquer modo, no processo penal incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material (artigo 340º do CPP), “o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente” - independentemente da contribuição dos sujeitos processuais - o facto submetido à sua apreciação.
Este poder-dever do tribunal de investigar autonomamente a verdade material é essencial, no processo penal, na medida em que, por essa via, será possível alcançar as “bases necessárias da própria decisão” a proferir.
Se não está esclarecido, o juiz vai ter de (por si) descobrir a verdade material, produzindo as provas necessárias (que sejam também adequadas e possíveis) à decisão que tiver de proferir, com observância do princípio do contraditório”.
Só assim estará, no entanto, habilitado a proferir uma decisão justa, atendendo a que a revogação da suspensão será o derradeiro recurso de que deve lançar mão.
Voltemos ao caso dos autos.
Se é certo que para poder decidir da razão do incumprimento da obrigação imposta que condicionava a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/condenado, se impunha ao Tribunal solicitar a realização de relatório social, pedir as informações que tivesse por pertinentes às mais diversas autoridades e entidades, não menos certo é que, se não o fez, como devia, é porque não o podia fazer.
A ausência da arguida no domicílio constante do TIR, sem informação, quer ao Tribunal, quer na vizinhança, sobre o novo paradeiro, quer sem que tivesse sido averbada a nova morada em qualquer base de dados informática, inviabilizou, de todo, que o Tribunal pudesse ter feito mais na busca das razões – nunca de resto alegadas, até ao presente – do incumprimento da obrigação imposta à suspensão da execução da pena.
Não se vislumbra que diligências poderiam ter sido realizadas, com utilidade, para se apurar as razões do não cumprimento do referido dever – recorde-se de inscrição numa escola de condução.
A própria arguida alega que não foram desenvolvidas pelo Tribunal todas as diligências possíveis para a notificar para a tomada de declarações, mas não refere, uma que seja, que pudesse ter sido levada a cabo, além da que foram desenvolvidas - porventura por a não vislumbrar, como nós também não.
Assim, a prova, com o exigido, razoável grau de segurança, da violação grosseira da obrigação imposta, reside tão só, no lapso de tempo que decorreu entre o trânsito em julgado e o início da contagem do período da suspensão até ao presente sem que conste que a arguida haja providenciado pelo cumprimento da obrigação.
De resto e, para finalizar, frise-se que os artigos 40.º/1, 70.°, 71.° e 72.° C Penal, invocados com tendo sido violados, em nada, rigorosamente, se relacionam com a temática e com o estado actual dos autos.
Em conclusão:
a pretensão que a recorrente pretende atingir com a interposição do presente recurso – desde logo, com o primeiro segmento - a nulidade da falta de omada de declarações, de forma pessoal e presencial - isto é, visando fazer ressurgir a notificação, já antes efectuada, que antecedeu a prolação do despacho recorrido, apontando para a sua repetição, nada mais pretendia alcançar que não, a concessão de uma segunda oportunidade, para o exercício do contraditório, como recompensa, de todo, injustificada, primeiro pela tentativa de baralhar, quando não ludibriar, o Tribunal e, depois, pela sua inércia e desinteresse, no momento próprio, anteriormente, demonstrados.
Por tudo o que já ficou exposto, considera-se ter existido, por parte da arguida uma inequívoca violação da obrigação que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Violação que surge, de modo grosseiro, voluntário e culposo, de forma que só à sua conduta inadimplente poderá pedir contas.
Não existe, pois, a violação de qualquer norma ou princípio, jurídicos - processuais penais ou constitucionais.
Está assim, o recurso – delimitado pelas conclusões apresentadas pela recorrente, frise-se – votado ao insucesso.