Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente pediu que se intimasse judicialmente a Ordem dos Advogados a nomear um certo Advogado como seu patrono oficioso (arts. 109º e ss. do CPTA).
O TAC de Lisboa absolveu a Ordem dos Advogados da instância «por inadequação insuprível do meio processual».
Mas o TCA revogou essa pronúncia, e, decidindo em substituição, absolveu a demandada do pedido por duas razões, articuladas numa relação de subsidiariedade: «primo», porque o pedido de apoio judiciário já fora objecto de um despacho de arquivamento (em 29/4/2014), aliás não impugnado; «secundo», porque o art. 34º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, prevê que a Ordem recuse uma nova nomeação de patrono quando o inicialmente nomeado tiver pedido escusa por falta de fundamento legal da pretensão – o que ocorrera «in casu», segundo a factualidade apurada pelas instâncias.
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra esse aresto, imputando-lhe nulidades e múltiplos erros de julgamento.
Contudo, uma «brevis cognitio» aponta para a validade e a correcção do que o TCA decidiu. Ao que poderíamos acrescentar que a intimação persegue um desfecho impossível, visto que almeja uma nomeação nominativa num domínio em que cabe à Ordem dos Advogados nomear aleatoriamente os patronos oficiosos. Assim, não é «claramente necessária» uma melhoria da aplicação do direito.
Por outro lado, as «quaestiones juris» em presença – sejam as de cariz processual, sejam as de fundo – não são juridicamente relevantes ou complexas; pelo que não se justifica que, a seu respeito, o Supremo deva emitir directrizes. E mais: a problemática da revista não apenas está muito singularizada pelas circunstâncias do caso, como é ainda certo que, pela sua índole, não exige a atenção do Supremo.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
A responsabilidade tributária do recorrente limita-se aos encargos (art. 4º, n.º 6, do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos