I- O ambito do recurso e demarcado pelo conteudo das conclusões da alegação.
II- Deve ser fundamentado o despacho que concede a redução de
50 por cento de direitos de importação, por apelo ao disposto no art. 8 do Dec-Lei n. 74/74.
III- A fundamentação pode consistir em uma declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto.
IV- O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado desde que o parecer e informação com que concordou indiquem claramente as razões de facto e de direito que motivaram o sentido que veio a assumir.