I- A alegação de inexigibilidade de outro comportamento ou a ausência de culpa quanto à ausência do serviço não releva se não for feita através dos meios que a faculta aos funcionários para efeito de justificação de faltas.
II- A justificação, através dos meios ordinários, das faltas que ultrapassem o limite previsto no n. 2 do art. 100 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau releva para fins disciplinares.