I- Um estabelecimento destinado a actividade industrial necessita de autorização prévia do organismo competente do Ministério da indústria, a quem caberá aliás a coordenação de todo o processo de licenciamento, além do licenciamento da Câmara respectiva.
II- Neste caso, a Câmara, não só não pode licenciar a obra sem que o requerente apresente documento comprovativo da referida aprovação pela administração central - n° 2 do artigo 48° do DL 445/91, de 20.11 - como também os prazos previstos no artigo 17° deste diploma contam-se apenas a partir da data da recepção, na Câmara, daquela aprovação.
III- Porque o recorrente não apresentou o documento de aprovação, por parte do Ministério, que lhe foi pedido, não pode dizer-se, nem que a instrução do procedimento do licenciamento foi concluída, nem que o mesmo foi surpreendido com a decisão do arquivamento do processo, por aquele motivo.