I- Não constitui abuso de direito invocar a nulidade decorrente da inobservância de forma legalmente prescrita para o arrendamento comercial, a menos que os Autores, intencionalmente, com falsa consciência, tivessem convencido os Réus que prescindiam de escritura pública e que não se prevaleceriam da nulidade, o que não se provou.
II- Também não se verifica culpa na formação do contrato, pré-contratual, pois tal responsabilidade não se mostra assente em dados de facto convincentes, uma vez que a causa da invalidade do negócio por falta de formalização era do conhecimento de todos os contraentes.
III- Os Réus defenderam-se com a existência de um contrato verbal de arrendamento comercial e formularam o seu pedido reconvencional na culpa "in contrahendo"- artigo
227 do Código Civil, com base no artigo 274, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o que mostra que atenta a defesa dos Réus, a reconvenção não tem como fundamento o contrato de arrendamento, mas antes a reponsabilidade pré-contratual, por violação da boa fé, além de formularem o pedido reconvencional, como pedido subsidiário, o que não é legalmente admissível.
IV- Não havendo factos certos sobre a existência de lide dolosa não se pode concluir que os Autores agiram de má fé.