I- Esta suficientemente fundamentado o despacho de indeferimento de incentivos fiscais elaborado de acordo com a informação e pareceres que o antecedem onde se revelam claramente os motivos da decisão proposta, subscrita depois pelo Secretario de Estado do Planeamento.
II- O processo relativo apenas a concessão de incentivos fiscais carecia de ser apresentado junto das entidades referidas na alinea c) do n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei n. 194/80.
III- Não podia ter relevancia para tal fim o processo anteriormente desencadeado junto de um banco com vista a obtenção de carta de credito para a importação de maquinaria para a qual se pretendeu, posteriormente, obter incentivos fiscais.