I- De acordo com o art. 2, n. 1, do Dec-Lei 256-A/77, o recurso contencioso interpõe-se mediante petição dirigida ao Tribunal competente e apresentado perante a autoridade que haja praticado o acto impugnado.
II- So tem relevo juridico a apresentação feita em serviço cuja competencia integra o dever de receber documentos da especie da petição de recurso e movimenta-los em ordem a serem levados a despacho da autoridade recorrida.
III- Tem de considerar-se extemporaneamente interposto o recurso cuja petição, dirigida contra um acto do secretario de Estado do Ensino Superior, embora entrado dentro do prazo nos serviços administrativos da secretaria-geral da Universidade de Coimbra, so depois de ele ter decorrido deu entrada na respectiva Secretaria de Estado.