FTCT e marido OMT (residentes na R….) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Câmara Municipal da PV (...) e contra-interessados, id. nos autos, julgando procedente excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância.
Ao recurso dos autores responderam em contra-alegações alguns dos contra-interessados.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso.
No que se pronunciaram contra-interessados, tendo o recurso como inadmissível.
Em termos factuais, podemos assentar:
1º – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 5.001,00, foi proferida, datada de 09/05/2013, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, a Mmª juiz julgou “procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a entidade da instância” – cfr. fls. 226-233 do processo físico.
2º – O que foi comunicado aos autores, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 14-05-2013 – cfr. fls. 235 do processo físico.
3º – Foi o recurso interposto em 17/06/2013 – cfr. fls. 242 e ss. do processo físico.
O direito
A questão prévia
Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.
Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.
[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13]
É o caso, em que o valor da presente acção administrativa especial, sem qualquer impugnação, se encontra fixado em € 5.001,00.
Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao relator, nas várias hipóteses aí enumeradas, «sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Ora, conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo».
Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012, «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».
“O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais” (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13).
Assim vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA : de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas de simples despacho ou qualificáveis como sentença (no Ac. do STA, de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, sem deixar margem de dúvida, lembra-se que “tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças”).
Como já antes se entendia, o «n.º 2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam. (…) A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator. De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes. (…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.» - Ac. do STA n.º 1173/05, de 15-03-06 (em que estava em causa decisão de absolvição da instância por impropriedade do meio processual).
Sem confinamento às decisões de mérito.
[A este propósito (e até precisamente quanto a questão de caducidade da acção), regista-se com interesse, numa perspectiva que se distancia da tradicionalmente adoptada, o Ac. do TCAS, de 12-12-2013, proc. nº 07025/13, onde em sumário consta: «Ainda que no nosso ordenamento jurídico a expressão “conhecimento de mérito” surja, em regra, reportada à apreciação das questões substantivas suscitadas pelas partes, isto é, seja legal, doutrinal e jurisprudencialmente correntemente utilizada para designar a apreciação levada a efeito pelo Tribunal das razões de facto e direito que suportam a pretensão ou o pedido formulado, tal não significa que, para conhecer de uma excepção suscitada, o Tribunal não possa/deva servir-se de factos ou que, neste âmbito assim delimitado, se não possa falar de um “conhecimento de mérito”, expressão, contudo, que só poderá ser entendida como própria se reportada ao “mérito da excepção” e não da causa ou da pretensão.».
Adira-se ou não, certo é que no específico domínio da acção administrativa especial a caducidade do direito de acção integra a classificação legal expressa na enumeração das excepções dilatórias do artº 89º, nº 1, h), CPTA].
Como já este TCAN deu pronúncia, em Acórdão de 03-05-2013, proferido no proc. n.º 00885/09.5BEAVR :
1. No caso de uma decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigo 24.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. A Jurisprudência fixada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, processo n.º 0420/12, no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” não significa que este meio processual se aplique apenas no caso de ter sido proferida uma decisão de mérito. Significa apenas que se aplica também quando a decisão final é uma decisão de mérito, ou seja, uma sentença, contrariando o teor literal do preceito que se refere aos “despachos do relator”.
3. Se apenas coubesse na previsão do n.º 2 a decisão de mérito a segunda parte do preceito que exclui da faculdade de reacção os despachos de mero expediente, os que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, ficaria sem qualquer sentido.
4. E apenas remeteria o n.º 2 do artigo 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, excluindo todos os demais despachos aí previstos, sem que o legislador tenha feito qualquer distinção e sem que exista qualquer razão objectiva para essa exclusividade.
Bem assim, na mesma linha, mais recentemente os Acórdãos deste TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 338/11.1BELSB, e 617/1.8BECBR, de 24-10-2014.
Também os Acs. do TCAS: de 21-03-2013, proc. nº 09473/12; de 11-04-2013, proc. nº 09567/12; de 23-05-2013, proc. nº 09500/12; de 26-09-2013, proc. nº 10361/13; de 26-09-2013, proc. nº 09483/12 (em formação alargada).
De igual forma, também o STA, de forma implícita (p. ex., no Ac. de 15-05-2014, proc. nº 0488/14, perante dito “despacho saneador sentença”, decidindo da caducidade do direito de acção, ou no Ac. de 21-10-2014, proc. nº 01030/14, em caso que julgou verificada a caducidade da acção administrativa especial), ou sem hesitação (cfr. o Ac. de 20-02-2014, proc. nº 0730/13, em caso de decisão afirmativa de incompetência), ou expressamente confrontado com a questão (cfr. Ac. de 03-07-2014, proc. nº 0233/14 - em que, tal como no caso agora em mãos, também sob crise esteve uma decisão que versou a excepção de caducidade do direito de acção), decidiu em aplicação da mesma doutrina.
Assim, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional.
Acontece que, ao invés, os autores, vencidos na decisão impugnada, optaram por logo interpor recurso.
Sem que, ultrapassado o dito prazo de 10 dias, sequer caiba convolação para a adequada forma de reacção.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal.
Custas: pelos recorrentes.
Porto, 6 de Novembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: João Beato