I- A lei ao cometer ao médico a competência para ajuizar da grave inconveniência para comparecer em Tribunal, entregou-lhe também o juízo sobre a própria imopossibilidade.
II- É manifesta a falta de competência técnica do Tribunal para pôr em causa o critério utilizado pelo médico e a qualificação do estado de saúde do arguido expressa no atestado médico.
III- Se o Tribunal tinha dúvidas àcerca da qualidade da observação que esteve na origem da passagem do atestado face ao esclarecimento posteriormente prestado, deveria, para poder fundamentar a sua divergência quanto ao nele exarado, ter ouvido pelo menos outro médico. Se o não fizer não estará o Tribunal em condições de, válida e fundamentalmente, pôr de lado a força probatória do atestado médico apresentado, elaborado em conformidade com o exigido pelo disposto no art. 117 n. 3 do CPP.