I- No contrato de seguro de incêndio, que é um contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado, a indemnização aparece como uma reparação ou ressarcimento do dano a favor daquele que o sofreu.
II- O facto de o demandante concluir por um pedido líquido não significa que a obrigação é ou está líquida.
III- Em caso de responsabilidade contratual, não sendo a falta de liquidez imputável ao devedor, só há lugar a juros de mora após a fixação judicial definitiva do montante da indemnização.
IV- Na hipótese do pagamento voluntário, requerido no processo executivo, e que se faz por depósito, nos termos do artigo 916, número 1 do Código de Processo Civil, os juros são devidos até ao dia em que ele se efectue.