I- Só pode prosseguir o recurso para o Tribunal Pleno previsto no art. 24°, als. b) e b') do ETAF se a oposição se verificar entre o núcleo decisório dos acórdãos em confronto e não entre razões ou argumentos.
II- Não está satisfeita esta condição,embora os arestos professem entendimento diverso quanto aos efeitos dos actos de certificação praticados pelo DAFSE sobre a decisão final da Comissão Europeia no pagamento do saldo das acções co-financiadas pelo FSE ao abrigo do Regulamento n° 2950/83 CEE, se o acórdão recorrido decidiu apenas (e em sentido positivo) a questão da recorribilidade contenciosa de tais actos de certificação e o acórdão recorrido, apesar das considerações que produziu, conheceu de mérito, nada decidindo sobre aquela questão obstativa.