2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se é ou não de admitir o recurso de revista.
2.2 Um primeiro aspecto que importa salientar consiste em que a circunstância de estarmos no âmbito de decisão jurisdicional proferida em sede de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto, em especial, nos artigos 109º a 111º CPTA, não implica, por si só, que as questões nele decididas devam, necessária
e inevitavelmente, ser tidas como de importância fundamental, para os efeitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, com dispensa da verificação dos pressupostos acolhidos na norma acabada de citar.
Com efeito, se assim não fosse o Legislador, seguramente, teria adoptado uma redacção diferente da constante da alínea a), do nº 3, do artigo 142º do CPTA (preceito que consagra o recurso jurisdicional, seja qual for o valor da causa, das decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, deste modo assegurando, pelo menos, a existência de um grau de recurso jurisdicional), daí que a possibilidade de recurso de revista de Acórdão do TCA tirado na sequência de recurso jurisdicional de decisão do TAF esteja submetida às regras e aos pressupostos definidos no já citado nº 1, do artigo 150º.
Ou seja, a especificidade da matéria que constitui o objecto do dito processo de intimação obtém a sua tutela, desde logo, pelo regime que se consigna na dita alínea a), do nº 3, do artigo 142º., assim se compreendendo que a garantia de recurso jurisdicional (em primeiro grau) não esteja condicionada pelo valor da causa.
Sucede que, na situação em análise, se verificam os pressupostos do aludido nº 1, do artigo 150º.
Na verdade, estamos em face de questões, que pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental.
E, isto, já que se trata de questões cuja resolução passa pela realização de operações lógicas e jurídicas de certa complexidade, como é, por exemplo, a que radica na referência que é feita na decisão do TAF (confirmada pelo Acórdão do TCA) à possibilidade de o aqui Recorrente optar pela via de “uma decisão de mérito a proferir numa acção administrativa não urgente cuja utilidade pudesse eventualmente ser assegurada pelo decretamento provisório de uma providência cautelar”, não sendo descabido assinalar, a este propósito, que o Recorrente, na alegação de recurso jurisdicional que apresentou junto do TCA, suscitou a questão da convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA. Ao que acresce a questão de saber se, no caso dos autos, era indispensável a célere emissão de uma decisão de mérito no quadro do processo previsto nos artigos 109º e seguintes do CPTA, por em causa estar, na versão do Recorrente, o exercício, em tempo útil, do seu direito a exercer a profissão de Notário, sendo que, a este nível, o regime jurídico do Notariado, tal como definido no DL 26/2004, de 4-2, apresenta alguma complexidade, designadamente no tocante a situações como aquelas que se retratam nos autos.
Por outro lado, estamos em presença de questões susceptíveis de se repetirem várias vezes.
Em suma, impõe-se a intervenção clarificadora deste STA.