22 Do Direito:
Dispõe o artigo 281.º, n.º 1 do CPC que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção da instância é, assim, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), do CPC, uma forma de extinção da instância que opera quando esta fique paralisada por mais de 6 meses, em resultado de conduta imputável à parte, que tinha o ónus de impulsionar o processo e não o fez conduzindo à paralisação do mesmo.
Conforme se decidiu no recente Acórdão do STJ n.º 2/2025, de 26 de fevereiro proferido na revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1, “Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7.º, n.º 1 e 8.º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do ato processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu”.
Neste acórdão fixou-se jurisprudência, no sentido de que
“I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Importa, assim, averiguar se estão reunidos os pressupostos da deserção da instância, a saber:
- 1)O processo estar parado há mais de 6 meses;
- 2)A paragem dever-se à necessidade de impulso da parte
- 3)A parte atuar com negligência;
- 1)Quanto à paragem do processo:
Ficou demonstrado perante os factos dados como provados que:
- -O apelante apresentou uma reclamação de créditos, mas não a instruiu com a documentação pertinente, designadamente com o título executivo respeitante ao crédito reclamado.
- -Não foi deduzida impugnação,
- -O Tribunal convidou, em 21-09-2023, o apelante a juntar a certidão da sentença (que constituía o título executivo).
- -Mantendo-se a falta, o Tribunal, em 17-10-2023, insistiu com o reclamante fazendo constar do despacho “Sem prejuízo do prazo de deserção”.
- -Não tendo sido junto o documento, em 23.05.2024 foi declarada a extinção da instância, por deserção.
Do exposto resulta que o apenso de reclamação de créditos ficou, efetivamente, parado por mais de 6 meses por o Tribunal ter entendido que o processo não podia ser movimentado enquanto o reclamante não juntasse o título executivo.
Entende a reclamante/apelante que apesar de não ter junto aos autos a documentação solicitada, pelo Tribunal, no apenso da reclamação de créditos, inexiste motivo para decretar deserta a instância uma vez que se encontravam a ser praticados os atos atinentes à promoção da venda do imóvel, com vista ao ressarcimento do crédito da Exequente e da ora Apelante, pelo que não se poderá considerar que o processo estava parado.
Conclui que entre a ação principal e o apenso existe uma unidade orgânica que traça a dependência entre os mesmos, pelo que tendo o reclamante tido intervenção na execução, designadamente pronunciando-se quanto à modalidade de venda, não há ausência de impulso processual e por conseguinte inexiste fundamento para a deserção da instância.
De facto, resulta, da matéria factual dada como provada, que o reclamante/recorrente, a 30/01/2024, submeteu, aos autos de execução, uma comunicação dirigida ao Agente de Execução, na qual se pronuncia quanto à modalidade de venda e ao valor base do bem imóvel penhorado e objeto de venda judicial nos autos;
Porém, é manifesto que este requerimento, apresentado pelo recorrente na ação executiva, não obsta a que se considere parado o apenso de reclamação de créditos.
Por um lado, porque o requerimento de pronúncia quanto à modalidade da venda não tem a virtualidade de promover o andamento da reclamação de créditos. Com efeito, tal requerimento, foi junto à ação executiva, mas não implicou qualquer movimentação, designadamente a conclusão ao Juiz, do apenso de reclamação de créditos.
Por outro lado, porque embora a reclamação de créditos, atento o disposto nos artigos 788.º e seguintes do CPC, corra por apenso à execução e esteja dela dependente funcionalmente, já que sem a execução o apenso de reclamação de créditos não subsiste, apresenta-se ainda assim com a estrutura de um processo declarativo autónomo e, por conseguinte, nada obsta a que se considere o processo parado e a que, caso se verifiquem os demais pressupostos, se declare deserta a instância.
Assim, não tendo o apenso de reclamação tido qualquer movimentação entre 21-09-2023 e 23-05-2024, concluímos que o apenso de reclamação de créditos estava objetivamente parado há mais de 6 meses quando foi prolatada a decisão de deserção da instância.
Porém, como já se referiu, para além da paragem por 6 meses, importa apurar se havia o ónus da parte de impulsionar o processo e se foi a inércia negligente da parte que levou efetivamente à paragem do processo. Vejamos:
2) Da necessidade de impulso da parte
O tribunal considerou que a parte tinha o dever de juntar a certidão da sentença para o processo prosseguir. A recorrente, por seu turno, defende que a instância não se encontrava a aguardar o seu impulso processual porque “a não junção da sentença condenatória não pode originar a deserção da instância”.
Vejamos. Explica Paulo Ramos de Faria in O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa – Julgar on line, pág. 4, “Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (artigo 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efetiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe”.
A questão que, assim, se coloca é a de saber se a junção, a estes autos, da sentença, que constitui o título executivo respeitante ao crédito reclamado consubstancia, de facto, um ónus do reclamante necessário ao prosseguimento do processo e que importa a paragem do processo.
Dos despachos proferidos não consta qualquer normativo legal de onde resulte que a lei faz depender a movimentação do apenso de reclamação de créditos da junção do referido documento e, de facto, não se vislumbra a sua existência.
Pelo contrário, o artigo 791.º do CPC prescreve a tramitação subsequente à fase dos articulados, enunciando as várias decisões possíveis que o Tribunal pode e deve proferir, consoante a existência ou não de impugnações.
Assim, conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 2-02-2022, proferido no Processo n.º 15485/17.8T8LSB-C.L1.S1 “a falta de título executivo, importava a não verificação de um pressuposto legal de natureza formal do qual dependia a admissibilidade da reclamação desse crédito. Ora, não se verificando então esse pressuposto legal, tal impunha a rejeição da reclamação, levando, em consequência, ao não reconhecimento do crédito nela reclamado. Solução essa essa que resulta, assim, desde logo, da conjugação daquilo que se deixou exposto com aquilo que se mostra plasmado na segunda parte do acima citado n.º 4 do artigo 791.º, e particularmente do seu último segmento. Consequência essa a que, a nosso ver, e caso porventura assim não fosse de entender, sempre seria de extrair quer por via da aplicação conjugada (e adaptada) daquele normativo legal com o n.º 1 do artigo 590.º (pois, como vimos, estamos perante um incidente do processo executivo com a estrutura de uma ação declarativa autónoma), quer mesmo, e por identidade razão e numa interpretação extensiva, da conjugação daquele mesmo normativo com o disposto nos artigos 726.º, n.º 4, alínea a), 726.º, n.º 2, alínea a) e 734.º.
Por conseguinte, nem ao abrigo do Princípio da Gestão Processual, consagrado no artigo 6.º do CPC, que aliás, diga-se também, não foi invocado, o Tribunal ignorando o disposto no artigo 791.º do CPC, poderia cometer à parte um impulso que incumbe ao Tribunal.
Em suma, não tendo o reclamante cumprido o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Tribunal, com vista a suprir a irregularidade, juntando o título em falta, no prazo de dez dias, incumbia ao Tribunal prosseguir com o processo nos termos do disposto no artigo 791.º e seguintes (termos posteriores – Verificação e Graduação dos Créditos) não podendo concluir-se que existia necessidade de impulso da parte.
Pelo exposto, importa concluir não estarem reunidos os pressupostos para a declaração da deserção da instância, devendo o processo prosseguir.