I- Do despacho do Director-Geral do Ensino Superior, proferido nos termos dos arts.º37, n.º 6 e 58º, n.º 2 da Portaria n.º 505-A/99 de 15 de Julho, que excluiu os recorrentes do contingente especial para candidatos a prestar serviço militar efectivo em regime de voluntariado cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, prévio à abertura da via contenciosa.
II- O recurso hierárquico necessário, face às revisões constitucionais operadas pelas leis 1/89 de 8 de Junho e 1/97 de 20 de Setembro, não foi afastado como forma de alcançar a via contenciosa de impugnação dos actos administrativos, não sendo inconstitucional a exigência de recurso hierárquico necessário nos casos em que os termos da lei, haja lugar a tais recursos.