22 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
(i) Alega a recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 11º e 15º do DL nº 50/98 e, 29º, nº 1 do DL nº 174/93 de 12 de Março pelo facto de, quanto à avaliação curricular [nos itens formação pessoal, científica e profissional] não terem sido considerados, designadamente, cursos e acções de formação que a mesma frequentou e nos quais foi aprovada e cursos que se encontrava na altura a frequentar e ter havido publicação tardia da acta do júri, ou seja, a acta só ter sido publicitada quando tinha já decorrido o período de apresentação de candidaturas instruídas com o curriculum vitae dos concorrentes.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, consultado o PA verifica-se que a acta nº 1 que fixou os critérios foi realizada e mostra-se datada de 28 de Outubro de 2003, ou seja 4 dias depois da data da elaboração do Aviso de abertura do concurso [que ocorreu em 24 do mesmo mês], mas que só foi publicitado através da Ordem de Serviço nº 3/2003 datada de 28 de Outubro dela constando que “é afixada no próximo dia 30 de Outubro” – cfr. Ordem de Serviço nº 3/2003.
Logo, nesta altura, o júri ainda não conhecia os concorrentes dado que ainda se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de candidaturas que era de 10 dias úteis.
E o facto da acta em causa só ter sido publicitada em Maio de 2005, juntamente com o projecto de lista de classificação final [em cumprimento do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 38º do DL nº 204/98 de 11/07] não pode conduzir à conclusão extraída pela recorrente de que ela só foi elaborada depois do júri conhecer as candidaturas apresentadas.
Na verdade, se a recorrente tinha quaisquer dúvidas que não se mostrassem esclarecidas no aviso do concurso, sempre poderia ter solicitado a referida acta, que teria de lhe ser facultada, pelo que, falece por completo este segmento do recurso.
Por outro lado, vejamos agora as normas que a recorrente alega terem sido violadas, bem como o ponto 10.2 do Aviso de abertura do concurso.
«Artº 11º - Formação inicial
- 1.A formação inicial visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das respectivas funções.
- 2.A formação inicial pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
- a)Em fase anterior à admissão, como condicionante da mesma.
- b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando-se no período probatório ou de provisoriedade da nomeação.
- 3.O processo de formação inicial é sempre objecto de avaliação e de classificação.
4.A definição de cursos, conteúdos programáticos e respectivos regulamentos de funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objecto de despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artº 15º Avaliação da formação
- 1.A formação profissional na Administração Publica é objecto de avaliação, quer em função dos objectivos de cada acção quer ao nível do desempenho profissional dos formandos e dos resultados nas organizações.
- 2.Em função dos objectivos de cada acção de formação, podem ser adoptados os seguintes instrumentos de avaliação:
- a)Provas de conhecimentos, sempre que se tenha por objectivo aferir o nível de eficácia relativa de cada participante;
- b)Metodologias de dinâmica de grupos, simulações ou métodos de casos, sempre que se pretenda verificar o nível de alteração da capacidade dos participantes;
- c)Questionários de avaliação das acções de formação, sempre que se pretenda avaliar a reacção dos formandos, a consecução dos objectivos das acções e o nível técnico-pedagógico das mesmas.
E no ponto 10.2 do Aviso do Concurso dispõe-se no que respeita à formação profissional que os candidatos estariam dispensados de entregar documentos comprovativos, desde que os mesmos se encontrassem arquivados no processo individual, da formação profissional com indicação da respectiva duração.
Por sua vez, na reunião realizada no dia 28/10/2003 [acta nº 1] o júri deliberou o seguinte:
“ (….) Relativamente à formação profissional serão consideradas:
- Como formação profissional específica (fe), as acções formativas que se relacionem, pela sua denominação, com as competências genéricas da carreira do corpo da guarda prisional e/ou com as competências específicas da categoria de subchefe e que se encontram definidas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 173/93, de 1 de Maio, ponderadas até ao máximo de 7 valores, que o júri deliberou por unanimidade serem as seguintes:
(….)
Como formação geral (fg), as acções formativas que face à sua designação, não têm correspondência directa com as competências genéricas da carreira de guarda prisional e específicas da categoria de subchefe, ponderadas até ao máximo de 3 valores, tendo o júri deliberado por unanimidade considerar todas as que os candidatos comprovarem documentalmente.
Consideram-se acções de formação as elencadas no artigo 14º do Decreto-Lei nº 50/98, de 11 de Março.
Bem como, no uso do poder discricionário que lhe é concedido [não vindo assacado erro grosseiro na apreciação] o júri considerou somente a formação profissional adquirida após o ingresso na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional.
Vejamos, então, depois de transcritos estes elementos tidos por pertinentes, se assiste razão à recorrente quanto ao facto de alegadamente não terem sido considerados quanto à sua formação profissional [geral e específica] cursos e acções de formação que a mesma considera que o deviam ter sido [cursos de Armamento e Tiro, acção de formação sobre toxicodependência e curso sobre Segurança e Ordem Prisional], sendo que, logo aquando da resposta em sede de audiência prévia, o júri esclareceu na acta nº 53 que: “No que respeita à avaliação curricular, os cursos de formação inicial da candidata não foram considerados por se integrarem no processo que visou o ingresso na carreira do pessoal do corpo prisional, não podendo ser autonomizados de todo o procedimento conducente a esse objectivo…”.
Quanto à formação geral, igualmente o júri esclareceu que:
«O curso de “Formação Profissional Avançada – 1989 para Quadros Médios Especializados em Sistemas Informáticos Aplicados à Empresa”, não foi objecto de avaliação, face à deliberação do júri do concurso tomada na reunião de 28 de Outubro de 2003, vertida na acta nº 1, segundo a qual o mesmo júri, por unanimidade e no uso do seu poder discricionário, considerou somente a formação profissional adquirida após o ingresso na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional. Ora, dado que, o ingresso da interessada na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional se verificou em Maio de 1997, o curso não pode ser considerado.
Por seu turno, as acções de formação de “Introdução à Informática e Ambiente Windows” e “Qualidade no Serviço ao Cliente”, ambas ministradas pela ASOR, Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariados”, não foram contabilizados por terem data prevista de conclusão de 15 de Dezembro de 2003, ou seja, em momento posterior ao termo do prazo de candidatura ao presente concurso, o que inviabilizou a sua apreciação face ao disposto no nº 2 do artigo 30º do DL nº 204/98 de 11 de Julho, conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, onde se dispõe que o requerimento e os documentos exigidos no aviso são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
A “Acção de Formação de Motivação e Liderança” ministrada pela ASOR (…) com a duração de 30 horas, realizada entre os dias 22 de Outubro e 05 de Novembro de 2003, foi contabilizada pelo júri na Formação Profissional Geral».
E face ao exposto, conjugado com o aviso de abertura e com o teor da acta nº 1 onde se definiram os critérios de apreciação e ponderação a aplicar nos métodos de selecção a utilizar neste concurso, não cremos que a decisão recorrida padeça de qualquer erro de julgamento, no que a este respeito concerne.
No que respeita ao facto da recorrente alegar que em concursos anteriormente abertos para Chefe de Guardas do Corpo de Guardas Prisionais terem sido ponderados aqueles cursos de motivação e liderança, de gestão de conflitos e de trabalho em equipa, esta alegação é completamente inócua pois estamos perante concursos diferentes [no caso presente o curso é para a categoria de Subchefe] em que o júri apenas deve obediência aos critérios legais definidos para o concurso em causa, sendo irrelevante os critérios e exigências adoptados noutros concursos.
Finalmente, ainda se dirá, que contrariamente ao alegado pela recorrente não resulta deste procedimento concursal administrativo que o júri tenha adoptado para si critérios diferentes dos adoptados para os opositores que eram membros do GISP – Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, sem prejuízo de poderem ter sido valorados cursos que só estes possuíam. Porém, tal facto, uma vez que definido ab inicio não é nunca gerador da alegada violação de lei, nem dos princípios da igualdade, transparência e imparcialidade, nos termos invocados pela recorrente.
(ii) Da violação de lei por contradição com os artºs 5º, nº 4, 26º, nºs 1 e 3, 29º, nºs 1 e 2 do DL nº 174/93 de 12 de Maio [diploma que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais], com as alterações introduzidas pelos DL nº 100/96 de 23/07, DL nº 403/99 de 14/10 e DL nº 33/2001 de 08/02.
Neste segmento de recurso está em causa analisar e decidir se as respostas dadas pela recorrente às perguntas 11, 23 e 31 no âmbito da prova de conhecimentos estão ou não correctas, sendo que apenas uma das respostas possíveis se considerava “mais correcta” – cfr. fls. 33 e segs dos autos.
Perguntava-se em 11:
- «a)Um guarda tem direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres na área do concelho da sua residência.
- b)Um guarda tem direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres na área do concelho do estabelecimento onde presta serviço.
- c)Um guarda tem direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres, quando em serviço, em todo o território nacional».
A recorrente nesta pergunta assinalou como certa a resposta b) sendo que o júri, por sua vez, considerou como a “mais correcta” a resposta c), por entender que a resposta a) restringia o direito à área do concelho da residência do guarda e a resposta b) limitava o direito à área do concelho do estabelecimento onde o guarda presta serviço, considerando que a única que tem apoio legal é a c), atento o disposto no nº 1, do artº 29º do Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional que estabelece um princípio genérico aplicável às deslocações em serviço.
E não cremos que assista razão à recorrente, pois resulta inequívoco do nº 1, do artº 29º do DL nº 174/93 que o pessoal da carreira do corpo da guarda prisional tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, pelo que a opção do júri em considerar apenas esta a resposta mais correcta, por ser a mais abrangente se mostra conforme à lei e ao seu poder discricionário, não tendo havido [nem tendo sido invocado] erro manifesto nesta apreciação.
Por seu turno, perguntava-se em 23:
«
- a)A corporação de um estabelecimento prisional regional pode ser chefiada por um guarda.
- b)A corporação de um estabelecimento prisional regional tem de ser chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional com categoria mínima de subchefe.
- c)A corporação de um estabelecimento prisional tem de ser chefiada por elemento do corpo da guarda prisional com categoria mínima de guarda principal».
A recorrente assinalou como mais correcta a hipótese b), sendo que o júri do concurso considerou a hipótese a).
E este mesmo júri justificou a sua posição consubstanciada nos seguintes argumentos:
«Na realidade, embora o princípio geral relativo à chefia do pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional se encontre consagrado no nº 4 do artº 5º do DL nº 174/93 de 12/05, na redacção que lhe foi dada pelo artº 5º do DL nº 33/2001 de 08 de Fevereiro, admite a excepção constante do nº 5 do mesmo preceito.
Assim e devendo ou tendo o pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento regional de ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda prisional (nº 4 do artº 5) essa função de chefia, na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional (nº 5 do artº 5).
Deste modo, não se acompanha o raciocínio da candidata, porquanto a interpretação do nº 4 do artº 5º, conjugado com o nº 5 do mesmo preceito, conduz a que se deva concluir que a forma verbal deve ser utilizada a título meramente indicativo, como se comprova pela excepção do nº 5 do mesmo preceito.
Ora, a hipótese b) da pergunta nº 23, configurava a obrigatoriedade da corporação de um estabelecimento prisional regional ser chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional com categoria mínima de subchefe, quando existe a possibilidade de ser chefiada por um guarda como se previa na hipótese a)».
Vejamos, então, o que dispõe este artº 5º do DL nº 174/93 na redacção dada pelo DL nº 33/2001 de 08/02:
«(…)
4º - – O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda principal.
5º - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissionais».
Ora, tendo em conta os argumentos invocados pelo júri do concurso que, efectivamente, encontram acolhimento legal [conjugação dos nºs 4 e 5 do artº 5], teremos de concluir que podendo a chefia do pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional ser um guarda, não vislumbramos que não deva ser considerada legalmente correcta a resposta escolhida pelo júri como sendo “a mais correcta”.
Vejamos, agora, por último a pergunta nº 31 com a seguinte redacção:
«
- a)Um subchefe que, com grande coragem e especial bravura, recapturou um recluso evadido e excepcionalmente perigoso tem direito a que lhe seja concedido um louvor, por despacho do Director Geral.
- b)O Director-Geral atribuiu oito dias de folgas, a um subchefe que, com grande coragem e especial bravura, recapturou um recluso evadido e excepcionalmente perigoso.
- c)O Director-Geral atribuiu cinco dias de folga e um louvor, a um subchefe que, com grande coragem e especial bravura, recapturou um recluso evadido e excepcionalmente perigoso, por proposta do Director do Estabelecimento Prisional de onde se evadira o recluso.”
A recorrente assinalou como resposta “mais correcta” a alínea c), face ao disposto nos nºs 1 e 3 do art. 26º do DL nº 174/93, tendo o júri do concurso considerado como correcta a resposta b).
E os argumentos do júri constantes da respectiva acta são os seguintes:
«Relativamente à hipótese
a) estava afastada por se referir a um direito do subchefe.
A hipótese
c) encontrava-se igualmente arredada por aludir a uma proposta do director do estabelecimento prisional de onde se evadira o recluso, sendo que, de acordo, com as disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do artigo 26º do Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo DL nº 174/93, de 12 de Maio e, alterado pelos Decretos Lei nºs 100/96 de 23 de Julho, 403/99 de 14 de Outubro e 33/2001 de 08 de Fevereiro, as folgas até seis dias são concedidas pelo director geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.
A resposta certa era a hipótese
b) que tem apoio legal no nº 4 do artº 26º do DL nº 174/93, visto que o número de dias de folga atribuídos (oito) ultrapassa o limite de seis dias consignado no nº 1 do preceito, mas encontra-se aquém do limite de 15 dias anuais constante do nº 4 do preceito.
Por outro lado, a recaptura de um recluso evadido e excepcionalmente perigoso pode ser considerada, para os efeitos previstos no nº 4 como um acto excepcionalmente meritório».
Vejamos, então e mais uma vez se encontramos apoio legal, para que o júri tivesse considerado a resposta
b) como a “mais correcta”.
A este respeito dispõe-se no artº 26 do DL nº 174/93:
«1 - Aos elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que se distingam, no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, folgas até seis dias, louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As folgas e os louvores previstos no nº 1 são concedidos pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.
4 - Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa ou a proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais».
Ora, face à redacção deste normativo e tendo em conta que a captura de um recluso evadido e excepcionalmente perigoso se pode subsumir no conceito indeterminado de actos excepcionalmente meritórios, e atendendo ainda ao nº de dias em causa, não cremos que tenha havido erro na apreciação feita pelo júri, pois a resposta correcta não tem enquadramento nos nºs 1 e 3 deste artigo, mas sim no nº 4, como aliás decidiu o júri do concurso e a decisão recorrida.
Atento o exposto, nada há a apontar à decisão recorrida, improcedendo o recurso jurisdicional interposto.