Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrida solicitou ao TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do acto, praticado no IMT, que, por ela não haver tempestivamente requerido uma vistoria ao seu centro de inspecção de veículos automóveis de ………….., declarou a caducidade do respectivo contrato de gestão.
O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris». Mas o TCA-Sul considerou que tal requisito existia e, prosseguindo na análise da providência, acabou por suspender a eficácia do acto.
Embora censure o aresto no plano do «periculum in mora», a revista acomete-o sobretudo no que tange ao «fumus boni juris». Ora, os autos evidenciam que a correspondente questão de direito tem sido colocada em vários processos, havendo já decisões divergentes nos tribunais de instância. Eis-nos, pois, perante um assunto que reclama clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos. Daí que esta formação tenha admitido revistas congéneres.
E, se é verdade que há razões para se opor alguma resistência ao recebimento de revistas em meios cautelares, também se deve reconhecer que nem sempre assim sucede (donde o que se estatui no art. 150º, n.º 5, do CPTA) – e que o presente caso, pelos motivos sobreditos, reclama uma reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.