De acordo com o disposto no artº 51, nº 3, do DL 89/90, a Direcção-Geral da Indústria pode ordenar a suspensão da lavra por razões de segurança se a exploração da pedreira não estiver devidamente licenciada. Nos termos do mesmo preceito, a obtenção da licença será a medida adequada para a suspensão poder ser levantada.