I- No exercício do poder essencialmente discricionário, conferido pelo art. 1 do DL. n. 225-F/76, de 31 de Março, pode a Administração eleger livremente os factos em que baseia o seu juízo quanto à existência do manifesto interesse para a indústria nacional - n. 1 do art. 2, daquele diploma;
II- Assim, não está obrigada a apreciar, prioritáriamente, da existência ou inexistência, no País, de produção dos bens importados, para decidir sobre um pedido de isenção que se fundamenta na falta de produção nacional de tais bens.