I- A nomeação do revisor oficial de contas só é válida se feita em assembleia geral ou nesta for ratificada a contratação de revisor feita pelo órgão de gestão da sociedade, não validando essa contratação a comunicação da mesma feita à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
II- São anuláveis as deliberações tomadas em assembleia geral sobre o relatório da gestão, balanço e contas e sobre a aplicação do resultado do exercício, se a certificação legal das contas e o respectivo relatório forem subscritos pelo revisor oficial de contas contratado pelo órgão de gestão da sociedade sem que o mesmo tenha sido nomeado pela assembleia geral ou a sua contratação ratificada pela mesma assembleia.
III- Não tendo sido suscitada no recurso para a Relação a questão "abuso de direito", não pode a mesma ser conhecida no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visto se tratar de questão nova.
IV- Não comete nulidade (omissão de pronúncia) a decisão que se abstém de conhecer de determinada questão por se entender estar a mesma prejudicada pela solução dada a outras.