1Relatório
Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 19.3.2025 que negou a revisão, veio o Recorrente AA “nos termos e ao abrigo do artigo 669.º do C.P. Civil, solicitar o seguinte esclarecimento”:
«
- 1.- A questão principal apresentada durante todo o processo está relacionada à notificação. de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º1 – A/2016 de 30 de maio, que regula a matéria de notificação, que aqui se transcreve, o seu:
- 1.1.– N. º1 – “A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos
n. os 4 e 8 do artigo 148 do Código da Estrada”;
1.2.- N.º 2
– “As notificações para os efeitos constantes no
n. º4 do artigo 148.ºdo Código da Estrada são efectuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.”;
2.- A notificação da ANSR ao arguido, para e nos termos da al. b) do n. º4 do artigo 148.º do C. Estrada, é de 17/02/2023 e recebida a 23/02/2023,como se constata pela respectiva carta registada com aviso de recepção que foram juntos com a reclamação como docs.n.º1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3.- O processo-crime pelo qual o arguido foi condenado N.º 1758/21.O..., cuja prática dos factos de 20/09/2021, cuja sentença foi 08/10/2021, que veio a transitar 09/11/2021;
3.1.- Que veio retirar 6 pontos à carta do arguido e determinou aplicação al. b) do n. º4 do artigo 148.º do C. Estrada;
3.2.- O arguido só veio a ser notificado, não nos cinco dias apôs o transito em julgado da referida sentença, mas um ano três meses e 8 dias apos;
3.3.- Quando e de acordo do artigo 9.º, n. º2 do Decreto Regulamentar 1-A/2016 DE 30 de maio, prazo para efectuar notificação é de 5 dias, apôs transito em julgado em 09/11/2021;
3.4.- Ou seja o arguido teria de ter notificado até 14/11/2021;
4.- Uma vez que o arguido só veio a ser notificado a partir 17/02/2023, 1 ano 3 meses e 8 dias, apôs o transito;
4.1.- Verifica-se, assim, que tal notificação, o seu conteúdo legal que traduz na obrigação constante al. b) do n.º 4 do artigo 148 do C. Estrada caducou(?);
4.2.- Questão esta de Direito, que não foi objecto de decisão em sede dos autos no sentido de saber se o prazo dos cinco dias, é ou não um prazo de caducidade?
5.- Ao abrigo do artigo 333.º, n. º1 do C. Civil, a caducidade pode ser alegada em qualquer fase do processo e é do conhecimento oficioso;
6.-Requerendo-se, assim, o respectivo esclarecimento se tal prazo é ou não prazo de caducidade?
6.1. – Em caso negativo, então qual a razão de ciência de tal prazo consagrado e qual vinculação ao seu cumprimento por parte da ANSR;».
O Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o requerido, nos seguintes termos:
«Considerando que os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça (cfr, arts. 202º da Constituição da República e 2º/1 da LOSJ);
Considerando que, nessa medida, compete aos Tribunais julgar processos, resolvendo as questões que lhes são pertinentes (cfr, o art. 379º/1-c) do Código de Processo Penal);
Considerando, pois, que não é atribuição dos Tribunais prestar assessoria jurídica;
Considerando que, aliás, a matéria dos “quesitos” formulados nem, sequer, integrava objecto do presente processo;
P. que seja proferido um non liquet, com abstenção de conhecimento sobre a matéria suscitada.».