I- Aposto o endosso pelo sacador de uma letra no verso desta, e entregue o título ao endossado, é este havido como seu originário portador, tendo legitimidade para, com base nela, executar o aceitante.
II- No agravo com subida diferida, o pagamento da taxa de justiça inicial deve ser efectuado no prazo de
10 dias a contar da apresentação das alegações produzidas no recurso que motivou a subida do agravo.
III- No domínio das relações mediatas a letra de favor equipara-se à letra regular, sendo irrelevante o conhecimento pelo portador do favor do aceite respectivo.
IV- Não alegados pelo embargante factos que, a provarem-se, mostrem ter o portador adquirido a letra de má fé ou cometido uma falta grave ou, ao adquiri-la, ter procedido conscientemente em detrimento do devedor, têm os embargos de executado que improceder.