I- A rejeição liminar da oposição, ao abrigo da al. c) do n.
1 do art. 291, do CPT - ser manifesta a improcedência - só deve ter lugar quando for evidente que a pretensão do oponente não pode proceder, juízo este a formular com base na interpretação da petição que não deixe quaisquer dúvidas sobre a inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão.
II- O fundamento de oposição da alínea b) - 2. caso de ilegitimidade - do n. 1 do art. 286 do CPT, uma das hipóteses em que a lei permite a apreciação da legalidade da liquidação, visa obter a correcção do acto tributário, quanto à pessoa do sujeito passivo, quando essa correcção não tem lugar oficiosamente, nos termos do art. 244, n.
2, do CPT.