I- Mesmo no contrato de trabalho de serviço doméstico
é devido o pagamento em dobro quando esse trabalho
é realizado em dias de feriado obrigatório.
II- Provando-se que a entidade patronal concedia subsídios de férias e de Natal são eles devidos na proporção do serviço prestado no ano da cessação do contrato, sem dedução do devido pela alimentação.
III- Não constitui justa causa de despedimento de uma empregada doméstica o facto de ela ter dado uma resposta pouco delicada, mas não ofensiva.
IV- No cálculo da indemnização por despedimento sem justa causa de empregada do serviço doméstico não é incluir o montante dos subsídios de férias e de Natal.