l- Está fundamentado o acto de atribuição de alvarás de rádio a duas empresas candidatas ao respectivo concurso se nele se faz expressa remissão para os fundamentos da avaliação da comissão, que ficam a constituir parte integrante do acto decisório, nos termos do art. 125°, n° 1, do CPA.
II- Não tem o recorrente legitimidade para no recurso desse acto, discutir a regularidade da candidatura de outro concorrente que, tal como ele, foi preterido no mesmo concurso.
III- O auto de encerramento, a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 11º do Dec.Lei n° 388/88, de 28.9, não é elemento com que os concorrentes devessem instruir as suas candidaturas, mas documento de que a comissão se serviria apenas no caso de pretender rejeitar alguma delas com fundamento em o respectivo emissor ter funcionado para além do prazo limite estabelecido no art. 50º da Lei n.º 87/88, de 30.7.
IV- Não pode o Tribunal apreciar se o projecto de exploração da recorrente era o melhor de todas sob os pontos de vista da qualidade técnica e grau de profissionalismo, potencialidade económica e financeira e compromisso com programação cultural, formativa e informativa pois isso insere-se na prorrogativa de avaliação e escolha da Administração.
V- Estabelecendo a lei e o regulamento do concurso uma avaliação livre e global, introduzindo apenas factores de preferência em caso de igualdade ou empate fica fora do poder sindicante do Tribunal a determinação do peso relativo de cada factor ou elemento de avaliação.
VI- Não pode conhecer-se de vício que o recorrente não levou às conclusões da alegação, pois é nesta que fica delimitado - expressa ou tacitamente (art. 684/3 do CPC) - o âmbito do recurso contencioso.