Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………….., Lda., e B…………… instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário, contra o Estado Português e outros.
- 1.2.Aquele Tribunal, por saneador - sentença de 24/01/2014 (fls. 982/992), julgou que a acção teria de ser apreciada e decidida pela área tributária e não pela área administrativa, julgando-se incompetente, em razão da matéria, enquanto tribunal administrativo.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 16/01/2015 (fls. 1027/1038), manteve a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que o Estado Português, ora recorrente, vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
- 1.5.Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. As instâncias, de forma convergente, julgaram que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, enquanto tribunal administrativo, era incompetente para conhecer da acção, sendo competente o mesmo Tribunal, enquanto o tribunal tributário.
Para o seu julgamento, aderiram à tese que foi vencida no acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 09/05/2012, processo n.º 0862/11, depois vencida, também, no acórdão do mesmo Plenário de 29/01/2014, processo n.º 01771/13.
A única questão jurídica que vem ao recurso é a da determinação do tribunal materialmente competente para decidir e apreciar a presente acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário.
O tipo de questão suscitada nos autos já foi apreciado por este Tribunal, nos sobreditos acórdãos do Plenário.
Posteriormente a esses acórdãos, o Plenário passou a decidir, sem votos de vencido, na linha da tese vencedora, ou seja, estabilizou-se a jurisprudência de que a competência material para conhecer as acções administrativas comuns para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário, pertence aos tribunais administrativos: vejam-se os acórdãos de 15/10/2014, processo n.º 0873/14, e de 14/05/2015, processo n.º 1152/14. E também na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, no acórdão de 10/09/2014, processo n.º 090/14, se ponderou, sobre questão jurídica idêntica, que a «posição jurisprudencial vencedora no Tribunal Plenário, deve ser respeitada face à suprema importância da segurança jurídica e da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no art.º 8º, n.º 3, do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.».
Ora, o acórdão recorrido não reflectiu a jurisprudência já consolidada, justificando-se, deste modo, a admissão da revista, para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.