Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
Nos presentes autos de Reclamação de créditos foi proferida sentença de gradução créditos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto representante do credor reclamante ESTADO PORTUGUÊS – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, não se conformando com a douta sentença proferida nos autos no dia 01 de junho de 2025, no segmento que fixou a responsabilidade por custas, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões:
1. O artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, identificado na decisão de condenação em custas, prevê que “[a] taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.”
2. Para efeitos de tributação, o apenso declarativo de reclamação de créditos não pode
ser considerado um mero incidente, pois que o mesmo, carecendo de prova, segue os termos do processo comum declarativo, nos termos do artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e não o disposto para os incidentes da instância, previsto nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Os incidentes da instância são ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide, quer declarativa, quer executiva, e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de modo a ser retomada a tramitação normal (cfr. “Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração”, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA).
4. O Código de Processo Civil e a demais legislação avulsa qualificam como incidentes da instância: o incidente de verificação do valor da causa, de intervenção de terceiros, de habilitação, de liquidação, de incompetência relativa, de impedimento e suspeição, de prestação de contas, ou de consignação em depósito.
5. Contudo, o apenso de reclamação de créditos não constitui um incidente da instância, quer por qualificação legal, que por qualificação jurisprudência ou doutrinária.
6. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que, como já se disse, não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
7. Como tal, não cabe, neste apenso, a aplicação do artigo 539.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil.
8. Devendo ser de aplicar, no que respeita à responsabilidade tributária, a regra geral,
prevista no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual é condenada em custas a parte que deu causa a ação.
9. A causa que deu origem ao presente apenso não é imputável ao Credor reclamante
ESTADO PORTUGUÊS – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, que apenas pretendeu acautelar, por via da reclamação de créditos, a respetiva graduação do seu crédito, em face dos privilégios que lhe são concedidos por lei.
10. Em última análise, foi(ram) o(s) executado(s) que deram causa à execução e ao apenso de reclamação de créditos por não terem liquidado ao ESTADO PORTUGUÊS –AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA os créditos tributários da sua responsabilidade e que deixaram prosseguir a execução até à fase da reclamação de créditos.
11. Pelo que não pode ser imputada ao ESTADO PORTUGUÊS – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA a responsabilidade pelas custas do procedimento concursal, tanto mais que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA possui outros mecanismos legais que lhe permitem obter, pela via coerciva, o pagamento dos créditos reclamados (o processo de execução fiscal) e só os aqui reclamou porque o executado não os liquidou em tempo útil e forçosamente teve aqui que os reclamar para fazer valer os privilégios de que beneficia.
12. A decisão proferida é, assim, imputável, em exclusivo, ao executado que em última análise deu causa à execução e ao apenso de reclamação de créditos – cfr. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
13. Assim, ao decidir nos termos em que o fez, a decisão sub judice violou os artigos 527.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Reclamado em custas, e, bem assim, não condene o ESTADO PORTUGUÊS – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA no seu pagamento, para que possa diligenciar oportunamente pelo reembolso da taxa de justiça liquidada a título de custas de parte.
A exequente Etapa Preponderante , SA, por sua vez, notificada da sentença veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. O tribunal a quo decidiu, no apenso de reclamação de créditos, que pelo produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo predial de Torres Vedras sob o n.º 3365-V, seriam pagos os créditos pela seguinte ordem : 1.º - o crédito referente ao IMI; 2.º - o crédito garantido por hipoteca, pertencente à segurança social; 3.º - o crédito referente às demais contribuições da segurança social; 4.º- o crédito referente ao IRS; 5.º - o crédito exequendo (Ap. 1377 de 2022/08/24); 6.º- crédito da penhora da Fazenda Nacional subtraindo o valor referente ao IMI e o referente ao IRS, perfazendo o crédito o valor de € 152.538,83, acrescidos dos respectivos juros;
B. Esqueceu, no entanto, que os créditos peticionados, são também eles garantidos por hipotecas, registadas sob as Aps. 14 de 2000/11/17 e 11 de 2001/11/27, devidamente transmitidas à exequente Etapa Preponderante, SA, através das Aps 1230 de 2024/02/06 e 1231 de 2024/02/06, ou seja, anteriores a hipoteca registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
C. Créditos “garantidos” e “privilegiados” são os créditos e respectivos juros que beneficiam, respectivamente de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre os bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais até ao momento correspondente ao valor dos mesmos.
D. Nos termos do disposto no art.º 111 do CIRS, o crédito do IRS, relativo aos últimos três anos, goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliario sobre os bens existentes no patrimonio do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, tendo, porém, aquele artigo sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 362/2002, publicado no diário da República, serie I-A, n.º 239, de 16.10.2002, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751.º do Código Civil não sendo o crédito exequendo apenas garantido por penhora (Ap.9.11.208) cf. Julgado pelo tribunal a quo.
E. Os privilégios dos créditos da Segurança social estão, por sua vez, previsto no DL n.º 103/80 de 09/05, cujo art.º 111.º dispõe que “os créditos pelas contribuições para a Segurança Social, independentemente da data da sua contribuição e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imoveis existentes no patrimonio das entidaddes patronais à data da instauração do processo executivo”.
F. Segundo o referido preceito legal o privilégio imobiliário geral não goza de sequela , não sendo por isso oponivel ao titular do direito real de gozo sobre o imóvel;
G. Atento o acima exposto, nem o crédito de IRS nem o da Segurança Social preferem ao direito real de garantia de que a recorrente é titular.
H. Pelo que, quer atendendo à sua natureza garantida dos créditos da recorrente, quer ao registo prévio das hipotecas que os garantem face à hipoteca do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, teriam de ser graduados antes dos créditos reconhecidos à segurança social, às contribuições da segurança social bem como ao crédito referente ao IRS, logo a seguir aos créditos reconhecidos de IMI.
I. Sendo manifesto que o tribunal a quo julgou incorrectamente o caso sub iudice ao determinar que os créditos peticionados pela ora recorrente seriam apenas garantidos por penhora e ao graduá-los em quinto lugar, ao invés de em segundo lugar, pós o crédito do IMI.
Termos em que deve o presente recuso ser julgado totalmente procedente por provado, e ordenada a rectificação da sentença de graduação de crediros proferida pelo Tribunal a quo nos termos supra expostos.
Não foram apresentadas contralegaçoes pelos Recorridos.
IV- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
- da imputação da responsabilidade pelas custas;
- do erro de julgamento na ordem de graduação de créditos;
V- Da Fundamentação de facto:
Da sentença proferida resulta que
«Uma vez que os créditos em causa se baseiam em título exequível e não foram impugnados, têm-se por reconhecidos, nos exatos termos reclamados.
No mais, urge efetuar-se a graduação dos créditos, tendo presente que atento o disposto no artigo 796.º, n.º 2, do CPC, o pagamento do credor reclamante apenas pode ser realizado pelo produto do bem onerado com a sua garantia.
Assim, relativamente à Fazenda Nacional:
o € 1.315,37 (mil trezentos e quinze euros e trinta e sete cêntimos), a título de I.M.I – deste valor € 452,09 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e nove cêntimos) estão garantidos por penhora (Ap. 3717 de 15-11-2024).
o € 115,39 (cento e quinze euros e trinta e nove cêntimos a título de I.R.S – este valor está integralmente garantido pela penhora.
o Os créditos descritos referentes ao IMI, por estarem inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora e/ou nos dois anos anteriores, bem como os respetivos juros, gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e dos artigos 733.º, 734.º, 735.º, 736.º e 744.º, n.º 1, todos do Código Civil, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
o Os créditos descritos concernentes ao IRS, por o período de tributação ser referente aos últimos três anos anteriores à data da penhora, bem como os respetivos juros, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, nos termos do artigo 111.º do Código de IRS e dos artigos 733.º, 734.º, 735.º e 736.º, todos do Código Civil e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
No que tange à Segurança Social:
o Hipoteca (Ap. 3619, de 23-09-2021) no valor de 29.932,46 € (vinte e nove mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos).
o 1.100,57 € garantidos por privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo (artºs 204º e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei nº 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto Lei nº 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 dezembro e pela Lei nº 64- B/2011, de 30 de dezembro).
Os créditos referentes a dívidas de IMI gozam das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial (cf. artigo 122.°, nº1, do CIMI), e portanto, gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 744.º, nº1, do Código Civil quando esses créditos sejam inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores.
Esses créditos têm, em relação aos demais créditos, um direito de preferência no pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado na execução, precedendo aos créditos garantidos por hipoteca (artigo 751.º do Código Civil); Nas dívidas por créditos do Estado (por impostos indiretos e diretos referidos nos artigos 736.º do e 744.º do CC ou em normas de natureza tributária) que gozem de privilégio creditório, este abrange os respetivos juros relativos aos últimos dois anos (artigo 734º do CC), regime idêntico resultando do disposto no artigo 8.° do DL n°73/99, de 16/3, especificamente para as dívidas provenientes de juros de mora.
Os créditos garantidos por hipoteca gozam do direito de ser pagos com preferência sobre os demais credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, até ao montante máximo registado e com o limite de três anos de juros (vide ainda o artigo 693.º, nos 1 e 2, do Código Civil) – a data do respetivo registo é que aqui releva, uma vez que o mesmo é constitutivo, como se sabe, nos termos do artigo 687.º do Código Civil.
Prevalece, assim, sobre os créditos emergentes do IRS e da SEGURANÇA SOCIAL, porquanto, estes, gozam de privilégios imobiliários gerais, que têm natureza excecionalíssima e que não constituem direitos reais de garantia, pois não incidem sobre bens determinados – ver, a propósito, Ac. RE, de 16.05.2019, relatado por Isabel Peixoto Imaginário (in www.dgsi-pt).
“Os créditos da Fazenda Nacional por dívidas de IRS e os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores subordinados do devedor executado e a trabalho independente deste, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel do mesmo executado” – Ac. RL, de 21.06.2018, relatado por Eduardo Petersen (in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, “[O]s créditos de IRS gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, mas cedem perante a hipoteca”1.
1 Ac. do TRE, de 07-06-2018, Processo n.º 735/15.3T8OLH-B.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, os créditos de IRS, IRC, IVA e por Contribuições à Segurança Social prevalecem na graduação sobre os créditos comuns garantidos por penhora, em razão do privilégio creditório mobiliário geral que a lei lhes atribui.
No confronto entre os vários privilégios gerais, a jurisprudência tem entendido que “O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.” – cf. Ac. RG, de 12.09.2019, relatado por António Sobrinho (in www.dgsi.pt).
No mais, “Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRC que beneficiam do mesmo privilégio creditório.” – cf. Ac. RG, de 05.05.2022, relatado por Maria Eugénia Pedro (in www.dgsi.pt).
Ademais, face a uma hipoteca registada sobre um determinado imóvel penhorado em execução, o respetivo credor beneficiário dessa garantia real possui o direito de ser pago pelo valor da venda desse imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo
O artigo 822.º, nº1, do Código Civil refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Assim, prevalece em:
1.º o crédito referente ao I.M.I;
2.º o crédito garantido por hipoteca, pertencente à segurança social;
3.º o crédito referente às demais contribuições da segurança Social;
4.º o crédito referente ao IRS;
5.º o crédito exequendo (Ap. 1377 de 2022/08/24);
6.º crédito da penhora da Fazenda Nacional, subtraindo o valor referente ao IMI e o referente ao IRS, perfazendo o crédito o valor de 152.538,83 €, acrescido dos respetivos juros.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do artigo 791º do Código de Processo Civil, reconheço os créditos reclamados e graduo-os da seguinte forma, sem prejuízo da circunstância de as custas da execução saírem precípuas do produto do imóvel penhorado:
1.º o crédito referente ao I.M.I;
2.º o crédito garantido por hipoteca, pertencente à segurança social;
3.º o crédito referente às demais contribuições da segurança Social;
4.º o crédito referente ao IRS;
5.º o crédito exequendo;
6.º crédito da penhora da Fazenda Nacional, subtraindo o valor referente ao IMI e o referente ao IRS, perfazendo o crédito o valor de 152.538,83 €, acrescido dos respetivos juros.
Valor da causa: o valor do crédito reclamado.
As custas da execução, incluindo apensos, saem precípuas do produto dos bens
penhorados, atento o disposto no artigo 541º, do CPC.
As custas da presente reclamação correm pelas reclamantes, atenta a falta de impugnação, na proporção dos respetivos créditos, cfr. artigo 539º, nº 1, do CPC.»
VI- Do Direito:
No presente recurso, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto representante do credor reclamante ESTADO PORTUGUÊS – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, no segmento que fixou a responsabilidade por custas, alegou o recorrente, em suma, que o apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 527.º CPC nos termos do qual, é condenada em custas a parte que deu causa a ação, e não o disposto no art.º 539.º CPC aplicável aos incidentes e procedimentos cautelares.
Mais alegando que, tendo os executados dado causa à execução e ao apenso de reclamação de créditos, por não terem liquidado ao ESTADO PORTUGUÊS –AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA os créditos tributários da sua responsabilidade e que deixaram prosseguir a execução até à fase da reclamação de créditos, é-lhes imputável a responsabilidade pelas custas do apenso de reclamação de créditos – cfr. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no que lhe assiste razão.
Senão vejamos:
Um incidente é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente ( Ac. TRL 17.10.2006 in www.dgsi.pt ).
O credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Permite-se, assim, a intervenção na acção executiva de outras pessoas para além do exequente e do executado (artºs. 864º e 865º). E estas pessoas, desde que intervenham no processo, passam a exercer alguns direitos que pertenciam apenas ao exequente e ao executado, respectivamente. E todas as reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução (art.º 865º). Portanto, a reclamação de créditos corre por apenso ao respectivo processo de execução (Poderá mesmo considerar-se um processo cível enxertado na execução - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução -2ª edição pag. 233; Alberto dos Reis dizia mesmo que no concurso de credores havia duas fases (Processo de Execução, 2º, 257):a) a fase da verificação de créditos, que apresentaria os contornos nítidos duma acção ou conjunto de acções declarativas. b) a fase posterior à verificação, que teria feição executiva.). Visa-se, assim, permitir o prosseguimento simultâneo da execução propriamente dita e do concurso de credores. O processo de execução prossegue a sua marcha e, paralelamente, o apenso de reclamação de créditos, pelo que, não se trata de um incidente da execução. Um incidente é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia. “O incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente” (Alberto dos Reis (Comentário, vol. III-563).
No incidente visa-se a solução de uma questão secundária que se enxertou no processo principal. Não se pode, por isso, considerar como incidente a actividade processual prevista como normal no desenrolar do processo. E além dos incidentes da instância especialmente previstos e tipificados (incidentes nominados) muitos outros podem surgir no desenvolvimento do processo. E uns correm nos próprios autos e outros por apenso (ver artºs. 302º e s.s. do CPC aplicáveis a quaisquer incidentes, salvo regulamentação especial). Mas tal não significa que tenhamos de considerar a reclamação de créditos como um “processo novo” para os efeitos em causa.
A reclamação de créditos insere-se no prosseguimento normal da acção executiva (os credores que gozem de garantia geral sobre os bens penhorados são citados nos autos de execução para, reclamarem, querendo, os seus créditos).
Não se inicia, assim, com as citações referidas no artigo 864º, qualquer processo distinto do da execução, antes se inserindo neste, embora por apenso. “Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo (-Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pag. 258)”.
Desta forma é aplicável ao apenso de reclamação em termos de custas o disposto no art.º 527.º CPC sendo que as custas são a cargo dos executados que deram causa à acção.
Por tudo o exposto, procede o recurso interposto pelo Ministerio Publico devendo ser revogada a sentença recorrida no segmento referente às cuastas e determinnaod-se a condenação da executad em custas nos termos e ao abrigo do art.º 527º CPC.
Da ordem de graduação de creditos
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo julgou o objeto do litígio de forma incorreta, incorrendo em erro de Direito, quando não considerou que o credito exequendo também é garantido por hipoteca e não só pela penhora.
Compulsados os autos resulta efectivamente do documento com referencia 164886994 (informação de registo predial referente ao imóvel) que os créditos peticionados, são também eles garantidos por hipotecas, registadas sob as Aps. 14 de 2000/11/17 e 11 de 2001/11/27, devidamente transmitidas à exequente Etapa Preponderante, SA, através das Aps 1230 de 2024/02/06 e 1231 de 2024/02/06, ou seja, anteriores a hipoteca registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Ora, da sentença recorrida resulta , e bem, que « Os créditos garantidos por hipoteca gozam do direito de ser pagos com preferência sobre os demais credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, até ao montante máximo registado e com o limite de três anos de juros (vide ainda o artigo 693.º, nos 1 e 2, do Código Civil) – a data do respetivo registo é que aqui releva, uma vez que o mesmo é constitutivo, como se sabe, nos termos do artigo 687.º do Código Civil.
Prevalece, assim, sobre os créditos emergentes do IRS e da SEGURANÇA SOCIAL, porquanto, estes, gozam de privilégios imobiliários gerais, que têm natureza excecionalíssima e que não constituem direitos reais de garantia, pois não incidem sobre bens determinados – ver, a propósito, Ac. RE, de 16.05.2019, relatado por Isabel Peixoto Imaginário (in www.dgsi-pt).
“Os créditos da Fazenda Nacional por dívidas de IRS e os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores subordinados do devedor executado e a trabalho independente deste, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel do mesmo executado” – Ac. RL, de 21.06.2018, relatado por Eduardo Petersen (in www.dgsi.pt).
(…) Por conseguinte, os créditos de IRS, IRC, IVA e por Contribuições à Segurança Social prevalecem na graduação sobre os créditos comuns garantidos por penhora, em razão do privilégio creditório mobiliário geral que a lei lhes atribui.
No confronto entre os vários privilégios gerais, a jurisprudência tem entendido que “O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.” – cf. Ac. RG, de 12.09.2019, relatado por António Sobrinho (in www.dgsi.pt).
No mais, “Por força do disposto no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRC que beneficiam do mesmo privilégio creditório.” – cf. Ac. RG, de 05.05.2022, relatado por Maria Eugénia Pedro (in www.dgsi.pt).
Ademais, face a uma hipoteca registada sobre um determinado imóvel penhorado em execução, o respetivo credor beneficiário dessa garantia real possui o direito de ser pago pelo valor da venda desse imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo
O artigo 822.º, nº1, do Código Civil refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.».
Todavia pelo Tribunal não foi considerada a pré existência de hipoteca a favor da exequente, e que antecede a hipoteca a favor da segurança social, porquanto foi constituída em data anterior tendo sido depois cedido o crédito à ora exequente mas mantendo-se a hipoteca, pelo que assiste razão à Recorrente, devendo o crédito exequendo garantido por hipoteca ser graduado em segundo lugar, antes do credito garantido por hipoteca pertencente à segurança social.
Assim sendo, revoga-se a sentença no tocante à decisão de graduação passando o credito exequendo a estar graduado em 2.º lugar após o credito referente ao IMI.
VII- Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Coletivo da 6ª Secção em julgar procedentes os recursos, revogando-se a decisão recorrida no referente à condenação em custas e na graduação de créditos, sendo substituída pela seguinte decisão:
«Pelo exposto, nos termos do artigo 791º do Código de Processo Civil, reconheço os créditos reclamados e graduo-os da seguinte forma, sem prejuízo da circunstância de as custas da execução saírem precípuas do produto do imóvel penhorado:
1.º o crédito referente ao I.M.I;
2.º o crédito exequendo garantido por hipoteca;
3.º o crédito garantido por hipoteca, pertencente à segurança social;
4.º o crédito referente às demais contribuições da segurança Social;
5.º o crédito referente ao IRS;
6.º crédito da penhora da Fazenda Nacional, subtraindo o valor referente ao IMI e o referente ao IRS, perfazendo o crédito o valor de 152.538,83 €, acrescido dos respetivos juros.
Valor da causa: o valor do crédito reclamado.
As custas da execução, incluindo apensos, saem precípuas do produto dos bens penhorados, atento o disposto no artigo 541º, do CPC, ficando as custas da presente reclamação a cargo do executado – art.º 527.º CPC.»
Sem custas.
Notifique
Lisboa, 11.06.2026
Elsa Melo
Eduardo Petersen Silva
Carlos Marques