O DIREITO :
O recorrente invoca a nulidade da sentença , por esta incorrer no vício de omissão de pronúncia por não conhecer da matéria de direito invocada , designadamente a que se prende com o concreto conteúdo funcional exigível a um assistente graduado de « patologia clínica » , assim violando a norma do artº 668º , 1 , al. d) , do CPC .
Ora tal omissão de pronúncia não ocorre , manifestamente .
Com efeito , a sentença recorrida analisou a matéria de facto pertinente , bem como a de direito subsumível aos pressupostos processuais e às respectivas condições gerais da suspensão de eficácia .
Além de que , na suspensão de eficácia não se trata de averiguar das questões relacionadas com a legalidade do acto , mas sim acautelar os efeitos úteis da sentença , caso esta venha a ser favorável ao requerente ( agravado ) .
Em consequência , improcede a nulidade invocada , bem como as as invocadas violações dos artºs 3º , 490º , 2 , 511ºe 659º , todos do CPC , ex vi artº 1º , da LPTA .
Quanto à douta sentença recorrida , começaremos por dizer que , numa apreciação indiciária dos factos dos autos , resulta que a mesma deve ser mantida , pelos seus próprios fundamentos .
Não há dúvida que a imagem profissional do requerente , ora recorrido , fica gravemente afectada , perante toda a comunidade hospitalar , onde trabalha , há vários anos , ao serviço da Patologia Clínica .
Na verdade , embora o recorrido desempenhe funções , só parcialmente coincidentes coma recorrida particular ( Farmacêutica ) , pois a esta foi-lhe atribuída a responsabilidade do sub-sector técnico de Bioquímica Geral e àquele a responsabilidade do sub-sector técnico de Electoforeses e exames Sumários de Urina , o certo é que lhe foi retirado determinado tipo de funções, tal como as exercia anteriormente .
O recorrido , como Assistente Graduado de Patologia Clínica do Quadro de Pessoal Médico do Hospital da Senhora da Oliveira e responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica , ao deixar de chefiar este Departamento , em favor da recorrida particular , na sequência da elaboração de novo organigrama pelo Director de Serviço de Patologia Clínica , viu restringido o respectivo conteúdo funcional ,sem que se encontre justificação legal para tal alteração .
Basta atentar , mutatis mutandis , entre outros Diplomas , nos objectivos de desempenho referidos nos itens 4.2 , 4.2.1 , als. a) a e) e 4.2.2 , da Portaria nº 616/96 , de 30-10 , e artº 65º , IV ( Patología Clínica ) , da Portaria 695/95 , de 30-06 , para verificarmos que a grande diferença , no caso do recorrido para menos , entre as tarefas de cariz marcadamente técnico , quando antes lhe estava cometida a função de dirigir os internatos médicos , na área de patologia clínica , entre 1989/90 e 2000 , e as que agora desempenha .
Em nosso entender não há , apenas , uma reordenação no serviço , mas uma grave restrição nas funções , anteriormente exercidas , sendo substituído , no seu cabal desempenho pela recorrida particular .
Entendemos , por isso , que a sua imagem profissional fica , gravemente, afectada, perante toda a comunidade hospitalar .
Não é uma questão de somenos , pois ao ser colocada a recorrida particular , no lugar do recorrido , e ao ser incumbido o requerente , ora recorrido , apenas de determinadas tarefas , elencadas na matéria fáctica provada , não há dúvida de que , perante a classe médica , isso é de molde a ser interpretado como « um não servir para as funções » .
Daí o intenso dano moral sofrido pelo recorrido e , consequentemente , um prejuízo de difícil reparação .
Como bem se refere na sentença recorrida , a execução do despacho constituiria causa de prejuízos morais irreparáveis , decorrentes da humilhação e da ofensa à sua dignidade pessoal e profissional , provocadas pela sua substituição das funções que desempenhava e da atribuição ao recorrente de tarefas próprias de pessoal técnico .
Não obstante o referido , sempre se dirá que a relação jurídico-administrativa, que liga o requerente e o requerido Conselho de Administração , foi apreciada e decidida pela sentença do TAC do Porto de , 23-04-2002 , transitada em julgado , pelo que mal se compreende que , sem se mostrar decidido o respectivo recurso contencioso , se venha violar , tão ostensivamente , aquele caso julgado .
Ao contrário do que alega o recorrente , entendemos haver nexo de causalidade entre a ordenação das tarefas do serviço e as humilhações de que o recorrente é vítima , tanto mais que a ordenação das tarefas surge na sequência de conflitos descritos pelo recorrente e em que este relata que o recorrido terá sido punido disciplinarmente .
Quanto ao requisito da alínea b) , do artº 76º , da LPTA , diremos que a grave lesão para o interesse público também deve ser apreciada , nas circunstâncias do caso concreto ( « tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido » ) , não devendo presumir-se , nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público ( que teria sempre de dar-se por existente , salvo porventura se o acto fosse , evidentemente , ilegítimo ) . ( Cfr. Vieira de Andrade , Direito Administrativo e Fiscal , Curso 96/97 , FDC , 1997 , pág. 135 ) .
Entendemos que não há grave lesão do interesse público , como aliás muito bem se demonstra na sentença recorrida , pois que a não execução do novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica não faz perigar o funcionamento do Serviço em causa , perante a existência e a executoriedade do organigrama anterior .
Também não se verifica a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso , requisito da alínea c) , do artº 76º , da LPTA , dado que o acto suspendendo altera a posição jurídica do requerente , ora recorrido, o que tudo indicia lesar os direitos e interesses legítimos , o que é suficiente para caracterizar o acto como recorrível .
Tanto basta , para deferir o presente pedido de suspensão de eficácia , por verificação cumulativa dos requisitos , do nº 1 , als. a) , b) , e c) , do artº 76º , da LPTA .