I- Envolve materia de direito a determinação da culpa que resulta de norma especifica, legal ou regulamentar; e materia de facto a averiguação da culpa resultante da violação dos deveres de diligencia, assim como, em qualquer caso, a averiguação do nexo de causalidade.
II- Assim, tem de aceitar-se que o acidente dos autos teve uma dupla causa: a conduta da Re, por um lado, a da Autora por outro; e que nenhuma das partes esta isenta de culpa: - a primeira, porque violou, manifestamente, a disposição do artigo 492, n. 1 do Codigo Civil, defeito de conservação do lavatorio da casa de banho; a segunda, porque, teve, ao apoiar-se nesse lavatorio, actuação descuidada ou menos diligente.
III- Mesmo concorrendo culpas por violação de lei expressa e por violação dos deveres de diligencia, a graduação das culpas constitui materia de direito, pois que, ao proceder-se a ela, esta-se a interpretar e aplicar uma norma de direito - artigo 570 do Codigo Civil - a materia de facto fixada.
IV- No caso dos autos e mais grave a culpa da Re do que a da Autora:- aquela, com reparo dos proprios empregados e conhecendo o estado em que se encontrava o estado de fixação do lavatorio, não se deu ao cuidado, violando os mais elementares deveres de diligencia, de eliminar o perigo que oferecia; a Autora, confiando, como e natural, na segurança do lavatorio, limitou-se a apoiar-se nele ao levantar-se da sanita, o que significa te-lo utilizado para fim diverso daquele a que se destinava, o que e menos reprovavel, dada a frequencia, as pessoas naquelas situações, o fazem num gesto instintivo.