I- A Comissão arbitral constituída para avaliar, para efeitos de indemnização, as acções do BPA, ao tomar em consideração o activo incorpóreo manteve-se dentro dos critérios legais previsto no Dec.Lei n. 528/76, de
7/7, para que remete o art. 14 da Lei n. 80/77.
II- Pelo que, o despacho recorrido, ao recusar a homologação da decisão da comissão arbitral, nessa parte, violou os citados preceitos legais.