I- Apenas a decisão que indefere o pedido de informação sobre a viabilidade de certa obra, nos termos do n. 1 do art. 10 do citado DL n. 445/91, porque constrange o direito de propriedade do dono da obra e ofende direitos e interesses legalmente protegidos
é, desde logo, contenciosamente impugnável.
II- Em princípio, no regime de licenciamento de obras particulares estabelecido pelo referido DL. n. 445/91, de 20 de Novembro, o acto contenciosamente recorrível por terceiros portadores de uma pretensão contrária
à do requerente do licenciamento é a decisão final que incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados (art. 19, n. 3 e 45 do citado diploma legal, na redacção anterior ao DL n. 250/94, de 15 de Outubro).
III- Atento o regime de licenciamento de obras estabelecido no citado DL n. 445/91, o acto de aprovação de projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para, por si próprio e desde logo ter eficácia lesiva, imediata e efectiva, da esfera jurídica de contra-interessados no licenciamento, pelo que estes não têm direito de o impugnar contenciosamente.
IV- O acto de aprovação do projecto de arquitectura, embora condicionante do prosseguimento da instrução para recolha e elaboração de novos projectos e elementos ancilares da decisão final (art. 15, n. 4,
17, n. 3, 36, n. 5 41, n.5 e 47, n. 5 do citado DL.
445/91), é um acto preliminar, que tem apenas uma função instrumental e preordenada à produção do acto final - principal, definidor e constitutivo do licenciamento de obra."