I- No caso de o arguido residir no estrangeiro, onde trabalha como emigrante, pode, nos termos do artigo
334 n.2 do Código de Processo Penal, requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
Mas, não tendo usado daquela faculdade, essa circunstância não é, só por si, causa justificativa da falta de comparência à audiência.