I- O imposto de sisa tributa a riqueza efectivamente transmitida e por ser assim é que o mesmo incide sobre o valor real do imóvel transmitido na data da celebração do negócio.
II- Nas permutas de imóveis este imposto procura atingir os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial e, por isso, só está a ele sujeito o contratante que tenha recebido mais do que aquilo que entregou.
III- Quando na permuta estejam bens presentes e bens futuros a lei impõe - regra 8 do § 3 do art. 19 do CIMSISSD - que a determinação da matéria colectável passe por uma avaliação de todos os bens nela envolvidos, a qual se fará após a celebração do respectivo contrato e reportar-se-á à data deste.