Cumpre decidir:
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3 – Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida que, aliás, não foi objecto de qualquer reparo (artº 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
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4 – Como resulta do antecedente relato, através da presente acção a A. pretende obter a condenação do R. Estado no pagamento de uma indemnização do montante de 1.113.183.000$00 (Euros 5.552.533,40) pelos prejuízos derivados da nacionalização determinada pelo DL nº 474/75, de 30 de Agosto, da “....”, onde a A. era detentora de 32% do respectivo capital social.
4.1 - No “despacho saneador/sentença” o Juiz do TAF, considerou que a acção poderia eventualmente ser utilizada, como resulta do Ac. do TC nº 452/95, de 06.07.95 “desde que se invoque e demonstre que, no caso concreto, a utilização do recurso contencioso contra o despacho (que administrativamente fixara a indemnização pela aludida nacionalização) não é suficiente nem eficaz para garantir a tutela efectiva do direito de indemnização”.
E, passando à questão de saber “se o dano invocado, ou parte dele, poderia ou não ser atacado eficazmente em sede de recurso contencioso” entendeu-se, em suma, na sentença recorrida que “o recurso contencioso de anulação do despacho que fixa o montante da indemnização por nacionalização, devidamente conjugado com os instrumentos processuais de execução das sentenças, assegura, na generalidade das situações uma adequada, efectiva e eficaz tutela jurisdicional do direito dos titulares das acções ou partes de capital da empresa nacionalizada” e que, na situação, os actos administrativos que fixaram a indemnização pela aludida nacionalização são “actos válidos e eficazes”, permanecendo por isso válida a indemnização nesses actos fixada, acabando por concluir no sentido de que tudo aquilo que o que o A. invoca na presente acção “poderia e deveria invocar nos recursos contenciosos deduzidos contra os despachos normativos que perdeu, designadamente (1) o alegado princípio da indemnização justa e pelo valor real, bem como (2º) o atraso na fixação da indemnização (desde 1975 a 1986 e até 1993” e que “tudo o que aqui alega, incluindo a demora na fixação da indemnização da indemnização, poderia e deveria ter sido alegado no recurso contencioso contra o acto que lhe fixou o montante indemnizatório. E se a aludida «demora» violasse a lei ou a CRP, então o despacho seria anulado por ilegalidade ou inconstitucionalidade...”.
Por fim, na sentença recorrida, foi a respectiva fundamentação resumida seguintes termos:
“1 – Não se pode aplicar neste tipo de indemnizações outro critério além do referido no artº 83º da CRP e nos DL 80/77 e 332/91, questão esta já sobejamente apreciada nos recursos contenciosos referidos e deduzidos pela ora A.;
2 – Nenhuma ilegalidade e nenhum dano foram invocados aqui que não pudessem constar ou resultar da eventual invalidação dos despachos normativos (e respectiva base legal) e sua execução; a data da fixação da indemnização da ora A. e o se quantum resultaram de legislação aplicada nos actos administrativos que a ora A. tentou invalidar;
3 – Se nesta acção afirma a natureza injusta da indemnização fixada, por causa do montante alegadamente irrisório (daí os montantes invocados na petição inicial), é uma acção baseada na invocação da violação do princípio da justa indemnização, resultante da constituição, ou seja é uma acção baseada na ilicitude;
4 – Como a A. já impugnou tais actos administrativos em juízo, não logrando fazer vencimento, resta concluir que esses actos administrativos resolveram definitivamente estas questões e que, por isso, o mérito desta acção não tem base jurídica válida.”.
Com base em tal fundamentação, decidiu o juiz “a quo”“julgar a acção improcedente”.
4.2 – De tal fundamentação resulta desde logo que a sentença recorrida, ao contrário do que parece resultar do alegado pela recorrente, não afasta a possibilidade de o lesado se socorrer da acção de indemnização tendente a obter o ressarcimento de determinados danos derivados de nacionalizações. Para a sentença recorrida essa possibilidade existe, “desde que se invoque e demonstre que, no caso concreto, a utilização do recurso contencioso contra o despacho não é suficiente nem eficaz para garantir a tutela efectiva do direito de indemnização”.
Ou seja, a sentença não considera que a “improcedência dos recursos contenciosos” interpostos pela A. contra os despachos que fixaram o montante indemnizatório devido pela aludida nacionalização constitua um facto impeditivo (em termos absolutos) da “procedência da presente acção”, já que tal afirmação apenas é válida relativamente àqueles danos ou prejuízos que a recorrente podia ter eficazmente defendido nos recursos contenciosos de anulação que dirigiu contra os despachos que, ao abrigo do DL 80/77 fixaram a indemnização pela nacionalização da quota de que era detentora - 32% do capital social da ...., nacionalizada pelo DL 474/75, de 30/08.
Pelo que e em bom rigor o pedido não deixou de ser satisfeito por se ter entendido ser inadmissível o recurso à acção, mas por se ter considerado que os danos peticionados na acção e pelos quais a A. pretende ser indemnizada já foram alvo de apreciação e decisão nos referidos recursos contenciosos tendo-se considerado que “não se pode aplicar neste tipo de indemnizações outro critério além do referido no artº 83º da CRP e nos DL 80/77 e 332/91”.
4.2.a) - Vejamos se o assim decidido é susceptível de suportar as críticas que a recorrente lhe dirige.
Resulta da matéria de facto dada como demonstrada que:
A A. em 30.08.75 era detentora de 32% do capital social da ...., nacionalizada pelo DL 474/75, de 30/08.
A indemnização pela nacionalização da quota da A. foi sucessivamente fixada através dos Despachos Normativos do Secretário de Estado do Tesouro nºs 93-A/86 (DR – I série, de 16.10.86); 126/92 (DR, I-B de 25.07.92); e 335/93 (DR I-B, de 18.10.93) e que fixaram, sucessiva e respectivamente, para tal fim, o valor de 1% do capital social daquela empresa nacionalizada em 1.072.456$00, 1.547.401$00 e 1.719.915$00.
Esses despachos que fixaram a indemnização devida pela aludida nacionalização foram objecto de recursos contenciosos interpostos pela A. no STA, a que couberam respectivamente os Processos nºs 24.572, 31.2009 e 33.386 tendo todos eles sido julgados improcedentes.
Intentou ainda o A. acção de reconhecimento de direito que acabou por não ser apreciada de mérito, nos termos do acórdão do STA de 29.05.2001, rec. 47.497 e que acabou por ser sumariado nos seguintes termos: “(i) - Tendo o recorrente interposto recurso contencioso dos despachos do membro do Governo competente que fixaram o montante da indemnização por nacionalização de quota em sociedade comercial de que era titular, não pode depois lançar mão da acção para reconhecimento de direito previsto no art°. 69° nºs 1 e 2 da LPT A, para o mesmo fim que é o de determinar o montante da indemnização devida. (ii) - Os recursos contenciosos interpostos daqueles despachos, conjugados com os instrumentos processuais de execução das sentenças que vierem neles a ser proferidas - em que os tribunais administrativos têm poderes de plena jurisdição - asseguram uma adequada, efectiva e eficaz tutela jurisdicional do seu direito.”.
Através da presente acção pretende no entanto a A. obter uma indemnização superior aquela que anteriormente lhe fora fixada pelos aludidos despachos do Secretário de Estado do Tesouro, que oportunamente foram alvo de recurso contencioso de anulação que acabariam por improceder, naturalmente por nas decisões que apreciaram esses recursos se ter chegado à conclusão que os despachos neles impugnados não sofriam de qualquer ilegalidade ou seja, que o cálculo da indemnização em questão estava de acordo com as normas legais ao abrigo das quais fora fixada a indemnização atribuída à A..
Como expressamente refere na petição inicial, a Autora funda o pedido não apenas na errada ou “ilegal aplicação dos diplomas” relativos ao cálculo da indemnização por nacionalização, mas também na “prática administrativa seguida, qual seja, de atribuir indemnizações muitos anos depois do acto ablativo da nacionalização e da lei que possibilitou a Administração a agir” (art. 16º da p.i.) sendo que “este diferimento só por si tornou inadequada a “indemnização atribuída” (art. 19º).
Uma vez que a questão da ilegal aplicação dos diplomas que fixaram os termos e moldes em que deve ser calculada a indemnização já foi objecto de decisão nos aludidos recursos, encontrando-se por isso esgotado o poder jurisdicional sobre as questões relacionadas com aqueles actos que fixaram a indemnização atribuída ao A., temos de concluir que a recorrente, em bom rigor, acaba por fundar o pedido deduzido, não na ilegal aplicação daqueles diplomas, mas na demora no pagamento da indemnização que por despacho ministerial lhe fora atribuída o que decorre, com maior nitidez da alegação relativa ao presente recurso jurisdicional quando refere (cf. art. 12 e 13) que “a lesão não proveio dos actos em si, mas do tempo em que foram proferidos. Trata-se de um prejuízo causado por omissão ou passividade do Estado... ressarcível, não por meio de recurso contencioso, mas pela via da acção”.
Assim e em bom rigor a indemnização peticionada nos autos deriva, não da errada ou ilegal aplicação dos diplomas respeitantes ao cálculo da indemnização por nacionalização, mas da atribuição da indemnização muitos anos depois do acto da nacionalização e da lei que possibilitou a Administração a agir e que, como alega, “este diferimento só por si tornou inadequada a “indemnização atribuída”.
Estamos assim perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao abrigo do DL nº 48.051, de 21/11/67 e que integra por conseguinte um pedido de indemnização no domínio de actos de gestão pública.
Diz o artº 1º do DL 48.051 que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais”.
Como resulta do artº 48º da petição inicial, a responsabilidade em apreço, funda-a a A. entre outros no artº 9º do DL 48.051 ou seja na prática, como resulta dessa disposição, de “actos administrativos legais ou actos materiais lícitos” causadores ou que tenham imposto “prejuízos especiais ou anormais”.
Não convém esquecer que na presente, nos termos do referido, a A. apenas se está a insurgir contra o montante indemnizatório que lhe foi atribuída por considerar não ser o adequado e justo para satisfazer integralmente a indemnização do seu direito nomeadamente por na altura em que foi atribuída essa indemnização a realidade da empresa nacionalizada apresentava contornos diferentes daqueles em que teria assentado o cálculo da indemnização atribuída. No entender da recorrente deveria ter sido feita uma “avaliação actualizada” do quantum a pagar, traduzindo a indemnização efectivamente paga uma ofensa ao princípio da justa indemnização (cf. artº 19º e sgs. da petição inicial).
Interessa por conseguinte saber se, depois de terem sido fixadas por acto administrativo as indemnizações consideradas devidas pela nacionalização da quota que detinha no capital da empresa nacionalizada, a A. ainda terá direito a ser ressarcida dos montantes indemnizatórios peticionados e que considera terem sido causados pela atribuição da indemnização passados anos após a nacionalização.
4.2.b) – Interessa desde já referir que o artº 83º da CRP relegou para a lei ordinária a determinação dos critérios de fixação da correspondente indemnização derivada da “apropriação pública dos meios de produção” (onde se inclui a nacionalização da empresa em questão nos autos), bem como as condições e termos em que deverá ser feito o pagamento da indemnização devida pela nacionalização de bens, ao estabelecer o seguinte:
“A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização”.
Em conformidade com tal comando constitucional o DL 80/77, de 26 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo DL 343/80, de 2/09), veio instituir um regime especial de indemnização aos titulares de direitos sobre bens nacionalizados, como seja o caso em apreço.
O artº 1º nº 2 da Lei 80/77 expressamente determina que “As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.”.
Além dos critérios de determinação do valor da indemnização, cuja fixação é feita por despacho do Ministro das Finanças, o artº 18º nº 1 determina que o direito à indemnização “tanto provisória como definitiva efectiva-se mediante a entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado...”, sendo que “os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização... sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data” (artº 24º).
O DL 332/91, de 6 de Setembro que veio, como resulta do respectivo preâmbulo a “alterar o regime jurídico do processo calculatório das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados”, estabelecendo expressamente os critérios ou os termos em que deve ser processado o “cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de acções ou partes de capital de empresas” (cfr. artº 1º e sgs), determinando igualmente que o novo valor da indemnização seja fixado por despacho do Ministro das Finanças, à luz dos critérios fixados no capítulo I do diploma em referência (cfr. artº 8º).
Daí resulta que os diplomas em referência, em conformidade com o comando contido no citado preceito constitucional, acabam por definir com precisão quais os termos ou critérios para calcular a indemnização bem como a forma de pagamento.
E do mesmo modo, acabam igualmente por prever para a demora relativa a esse pagamento ou reportada a uma eventual depreciação da moeda entretanto ocorrida desde a data da nacionalização até efectivo pagamento, uma forma de compensação devida por esse atraso, através do sistema de pagamento de juros “desde a data da nacionalização”, com capitalização dos juros “vencidos até à data da emissão das obrigações” e pagamento anual dos juros “vencidos a partir dessa data” (cfr. nomeadamente artº 19º e 24º da Lei 80/77 e DL nº 213/79, de 14 de Julho).
Ou seja, o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização em questão nos autos terá forçosamente de ser feita de acordo com a estrita observância dos critérios fixados nos citados diplomas, nos quais está previsto o respectivo cálculo bem como a atribuição de juros para compensar o lesado pelo atraso no pagamento da indemnização, o que se nos afigura plenamente razoável e aceitável.
Assim e no que respeita aos danos pelos quais a recorrente pretende ser ressarcida através da presente acção, todos eles se mostram abrangidos ou contemplados pela disciplina normativa contida na citada legislação, cujos critérios nela fixados tem de ser respeitados, sob pena de violação da lei.
Deste modo, a indemnização relativa ao atraso no pagamento das indemnizações não pode ultrapassar os limites expressamente fixados nos citados diplomas, que integram um regime exaustivo e completo no que e em particular respeita aos danos peticionados na presente acção, regime esse que afasta a aplicação do regime geral da indemnização fixado no DL 48.051, cujo artº 1º expressamente determina que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas se rege pelo disposto nesse diploma “em tudo que não esteja previsto em leis especiais”.
No que respeita à fixação do quantitativo relativo à indemnização, a questão mostra-se solucionada através dos despachos administrativos que fixaram ao recorrente essa indemnização, sendo certo que e nesse concreto aspecto, por a legalidade desses despachos ter sido objecto de apreciação judicial nos recursos contenciosos de anulação que deles foi interposto, não pode novamente tal questão ser apreciada por força do caso julgado.
No que respeita à demora por parte do Estado no pagamento das indemnizações por nacionalização da empresa em que a A. detinha uma quota de 32%, os diplomas citados acabam por esgotar, na sua regulamentação toda essa matéria, prevendo um sistema de remuneração através do pagamento de juros desde a data da nacionalização, sendo certo que a recorrente no tocante ao pagamento de juros (ou no tocante a uma eventual omissão do seu pagamento) nada alega.
Daí que a recorrente lhe não assista o direito a ser ressarcida nos termos do pretendido.
Nos termos do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, e daí a improcedência do recurso jurisdicional.
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5 – Termos em que acordam:
- a)- Negar provimento ao recurso.
- b)- Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – António São Pedro.